Foi publicada no dia 16 de setembro de 2024 a Lei nº 14.973/2024 que decorreu do Projeto de Lei nº 1.847/2024 e dispõe, dentre outros temas, sobre a atualização de bens imóveis pela pessoa física (PF) e pela pessoa jurídica (PJ) e sobre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), conforme detalhamento abaixo:
Da Atualização dos Bens Imóveis
De acordo com a referida Lei, a PF residente no País poderá optar por atualizar o custo de aquisição dos bens imóveis para o valor de mercado e tributar a diferença à alíquota de 4%. Esta opção é restrita aos imóveis já reportados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o pagamento do imposto deverá ser efetivado em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, ou seja, até o dia 13 de dezembro de 2024.
À PJ também é facultada esta opção, podendo atualizar o valor dos bens imóveis do ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).
Contudo, a legislação dispõe que o benefício somente poderá ser integralmente utilizado caso o imóvel atualizado não seja alienado por um prazo inferior a 15 (quinze) anos, isto porque, caso haja alienação antes do referido prazo, o cálculo do ganho de capital será alterado e somente poderá ser utilizada uma parcela do custo tributado a título de atualização, conforme tabela abaixo:
Percentual que poderá ser utilizado | Prazo |
0% | Até 36 meses |
8% | Após 36 meses e até 48 meses |
16% | Após 48 meses e até 60 meses |
24% | Após 60 meses e até 72 meses |
32% | Após 72 meses e até 84 meses |
40% | Após 84 meses e até 96 meses |
48% | Após 96 meses e até 108 meses |
56% | Após 108 meses e até 120 meses |
62% | Após 120 meses e até 132 meses |
70% | Após 132 meses e até 144 meses |
78% | Após 144 meses e até 156 meses |
86% | Após 156 meses e até 168 meses |
94% | Após 168 meses e até 180 meses |
100% | Após 180 meses |
Na hipótese de alienação em período inferior a 15 anos, a legislação nada dispõe sobre a possibilidade de compensação do imposto de renda já recolhido a título de atualização como crédito do imposto de renda devido sobre o ganho de capital da alienação.
Assim, para as pessoas físicas, que já possuem benefícios de redução da alíquota de ganho de capital em decorrência da data de aquisição do imóvel, a opção pela atualização deverá considerar inúmeros fatores, como por exemplo, data de aquisição do imóvel, prazo da alienação (curto, médio ou longo), rentabilidade financeira do valor do imposto que seria adiantado em 2024 no prazo de 15 anos, etc.
Do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A legislação instituiu o RERCT-Geral oportunidade em que o contribuinte poderá declarar, voluntariamente, os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Este regime é muito similar aos dois programas que o antecederam e, aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V – ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A formalização da adesão se dará por meio de declaração específica no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei, que será 13 de dezembro de 2024, além da obrigação de retificação da declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023 e da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2023.
Ademais, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) e multa de 100%, correspondendo à carga fiscal de 30% (sem considerar a variação cambial do dólar entre 31 de dezembro de 2023 e a data do pagamento).
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