TRIBUTÁRIO :: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
A revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 pela MP 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, não pode ser aplicada retroativamente.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MULTA MORATÓRIA.LEI 11.941/2009. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RETROATIVIDADE. 1. O art. 13 da Lei n.º 8.620/93 foi recentemente revogado pela medida provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11941/2009. Nada obstante, não se trata de norma interpretativa e tampouco de norma que afaste a aplicação de sanção por infração tributária, mas de supressão da responsabilidade solidária do sócio/diretor pela obrigação tributária. Assim, não seria aplicável retroativamente a referida medida provisória . 2. Prevalece, portanto, o disposto no art. 13 da Lei 8.620/93, que atribui aos sócios da empresa a responsabilidade solidária pelo débito, sem sequer exigir, para tanto, que estes tenham exercido poderes de gerência. 3. A dívida em questão refere-se ao período de 1994 a 1997 (época em que vigia o art. 13 da Lei 8.620/93). Figurando a parte como sócia na época a que se refere a dívida, nada impede que seus bens sejam excutidos para satisfação da dívida fiscal da pessoa jurídica. 4. A Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008 deu nova redação ao artigo 35 da Lei 8212/91, impondo a limitação da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento). Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a retroatividade dos efeitos da lei mais benéfica, nos termos do artigo 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá parcial provimento, a fim de determinar a reinclusão da sócia no pólo passivo da execução, mantendo a limitação da multa ao percentual de 20% (vinte por cento), nos moldes do previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 (redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008) e art. 61 e §§ da Lei 9.430/96. Sucumbência mínima do INSS, ademais decorrente de alteração legislativa recente, devendo a parte embargante suportar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento).” Apelação Cível 2003.61.82.033212-6, DJ de 18/03/2010 |