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BOLETIM |
Fevereiro/2015 - nº 79 |
Medida Provisória nº 668/15 - PIS-Importação e COFINS-Importação
Como parte do pacote anunciado pelo Ministro da Fazenda para equilibrar as contas do Governo, foi publicada a MP nº 668/15, no DOU - Edição Extra de 30/01/15, que altera as alíquotas do PIS - Importação e da COFINS - Importação. Dentre as alterações, destacam-se:
A referida MP determina que o crédito do PIS e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas nas letras "a.1" e "a.2" , sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.
Importante ressaltar que apenas as empresas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS podem se creditar dos valores pagos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação, sendo certo que, para as empresas sujeitas à sistemática cumulativa, a majoração das alíquotas das contribuições incidentes na importação representa efetivo aumento de custo.
Os setores com tributação monofásica das contribuições ao PIS e à COFINS também tiveram as alíquotas das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação majoradas:
A MP também deixa claro que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/11, não gera direito ao desconto do crédito do PIS e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
As alterações acima entram em vigor no dia 01/05/15.
Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.
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