A Instrução Normativa nº 2.255 de 11.03.2025, da Receita Federal do Brasil, estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, pela pessoa física residente no Brasil, que seguem abaixo sintetizadas.
1. NOVIDADES – Novos campos para registro das informações relativas aos rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. Alteração dos limites de obrigatoriedade de (i) rendimentos tributáveis e (ii) receita bruta da atividade rural. Mudança no preenchimento da DIRPF, no que se refere à classificação de ativos reportados na ficha de bens e direitos, com a exclusão de alguns itens e inclusão de outros.
2. OBRIGATORIEDADE – Estão obrigados à apresentação de DIRPF o contribuinte que se enquadrar em qualquer dos seguintes eventos:
I – rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00;
II – rendimentos isentos, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00;
III – em qualquer mês do ano-calendário de 2024, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto;
IV – realização de operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou assemelhadas (a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou (b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
VI – compensação, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, de prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024 referentes às atividades rurais;
VII – posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor total superior a R$ 800.000,00, em 31 de dezembro de 2024;
VIII – aquisição da condição de residente fiscal no ano de 2024;
IX – opção pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil no prazo de 180 dias;
X – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, conforme o Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;
XI – titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares ao trust em 31 de dezembro de 2024;
XII – optou pela atualização a valor de mercados dos bens e direitos no exterior; e
XIII – auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
3. PRAZO – A DIRPF deve ser entregue de 17.03.2025 até 30.05.2025 às 23h59min59s.
4. DESCONTO SIMPLIFICADO – A opção pelo desconto simplificado prevê dedução máxima de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34.
5. MEIO ELETRÔNICO – A DIRPF deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio eletrônico mediante uso do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou via dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
6. VEDAÇÕES AO USO DO “MEU IMPOSTO DE RENDA” – ficam vedados aqueles contribuintes que:
I – tenham auferido rendimentos:
a) de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) de ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) de ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) de ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
f) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
g) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
h) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
II – tenham se sujeitado:
a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
7. CERTIFICADO DIGITAL – O contribuinte que, no ano-calendário de 2024, se enquadrou em pelo menos uma das condições abaixo deverá transmitir a declaração com a utilização do certificado digital:
I – recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
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