A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ passou a decidir, em julgados recentes, que o imposto incidente na doação ou sucessão (ITCD/ITCMD) de quotas sociais de holdings imobiliárias deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados na empresa, e não pelo valor patrimonial das quotas sociais, de prática comum.
Estas decisões são relevantes, pois marcam a alteração do posicionamento do STJ que, até então, deixava de enfrentar esta questão de mérito, por entender que sua análise demandaria a verificação de Lei Estadual, o que é defeso nesta instância recursal.
Agora, porém, o STJ deixou de lado os dispositivos das leis estaduais, para fixar, com base em normas do Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do ITCD/ITCMD, de modo geral, deve corresponder ao valor de mercado dos bens ou direitos transacionados (art. 38, do CTN) e, em caso de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, o Fisco Estadual poderá arbitrar, em procedimento administrativo, o valor da base de cálculo do imposto (art. 148, do CTN), ressaltando a necessidade de observância ao direito do contraditório e da ampla defesa.
A posição é da 2ª Turma do STJ e, portanto, não é definitiva e nem objeto de ordem geral (recurso repetitivo). Os julgados se referem a transmissões ocorridas, por ora, nos Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul. Apesar desses aspectos, o novo entendimento firmado com base no CTN acaba impactando todos os demais entes federativos e poderá ser utilizado pelos Fiscos Estaduais para reforçar o questionamento sobre a base de cálculo do ITCD/ITCMD, com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados na empresa.
Em São Paulo, por exemplo, a SEFAZ criou recentemente uma delegacia especializada para fiscalização das doações de participações societárias, para comprovação e verificação da base de cálculo utilizada pelo contribuinte.
De acordo com a legislação paulista, a base de cálculo para doação é o valor de mercado do bem e, nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação ou sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Contudo, a SEFAZ-SP está levantando o balanço do dia da doação com base no SPED apresentado pelas empresas e solicitando a matrícula dos imóveis detidos pela sociedade para verificar o valor de mercado das empresas e, eventualmente, contestar o valor do patrimônio líquido. Esse procedimento fiscalizatório deve ganhar força com o novo entendimento do STJ.
Nesse caso, em havendo divergência na apuração da base de cálculo, a SEFAZ poderá exigir a diferença do ITCD/ITCMD, acrescidos de multa de 100% e juros de 1% ao mês ou SELIC, dos dois o maior. É possível impugnar administrativamente o valor arbitrado pela SEFAZ, que se mantido, ainda poderá ser objeto de discussão judicial.
De todo modo, todas essas questões agora deverão ser consideradas e avaliadas nos planejamentos patrimoniais e sucessórios realizados por meio de holding familiares.