{"id":890,"date":"2017-07-21T13:30:00","date_gmt":"2017-07-21T16:30:00","guid":{"rendered":"http:\/\/plkc.ga\/?p=890"},"modified":"2020-10-27T13:11:01","modified_gmt":"2020-10-27T16:11:01","slug":"o-divorcio-faz-bem-a-familia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/plkc.com.br\/en\/o-divorcio-faz-bem-a-familia\/","title":{"rendered":"O div\u00f3rcio faz bem \u00e0 fam\u00edlia"},"content":{"rendered":"<p>A melhor garantia do casamento consiste na liberdade de desfaz\u00ea-lo, fixada em lei h\u00e1 40 anos. A legisla\u00e7\u00e3o evoluiu bastante desde ent\u00e3o \u2013 e os arranjos familiares, idem, o que imp\u00f5e crescentes desafios ao Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Por mais antag\u00f4nico que pare\u00e7a, o div\u00f3rcio ainda \u00e9 a melhor garantia de um casamento, na medida em que permite a qualquer das partes o direito de reconhecer que o projeto de vida comum n\u00e3o \u00e9 mais vi\u00e1vel. At\u00e9 a d\u00e9cada de 70, contudo, a forte influ\u00eancia da Igreja fez prevalecer para toda a sociedade brasileira, independentemente da f\u00e9 praticada, o dogma do casamento indissol\u00favel. At\u00e9 os ateus sucumbiram ao mandamento religioso que vigorou como dispositivo constitucional nos idos da d\u00e9cada de 30:&nbsp;<em>Quod Deus conjunxit, homo non separet!<\/em>&nbsp;<em>O que Deus uniu o homem n\u00e3o separa!<\/em>&nbsp;Permitia-se, ent\u00e3o, apenas o desquite, pelo qual o casamento se rompia, mas n\u00e3o o v\u00ednculo conjugal. Com isso, cessavam os deveres de fidelidade e manuten\u00e7\u00e3o da vida em comum sob o mesmo teto, mas permaneciam obriga\u00e7\u00f5es como a m\u00fatua assist\u00eancia. Rompida a vida comum, mas n\u00e3o o v\u00ednculo conjugal, novas uni\u00f5es eram impens\u00e1veis e os desquitados que ousavam formar novas fam\u00edlias o faziam \u00e0 margem da lei, recebendo a censur\u00e1vel qualifica\u00e7\u00e3o de concubinos.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi apenas em junho de 1.977, por for\u00e7a da Emenda Constitucional n\u00ba 9, que se instituiu o div\u00f3rcio no Brasil, regulado pela Lei n\u00ba 6.515 de dezembro do mesmo ano, admitindo o rompimento integral dos v\u00ednculos do casamento \u2013 n\u00e3o sem antes a obrigat\u00f3ria separa\u00e7\u00e3o judicial. Autorizado o div\u00f3rcio, permitia-se, um ano depois, novo casamento civil \u2013 uma \u00fanica vez. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1.988 admitiu o div\u00f3rcio como forma de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento civil e inovou ao reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher como entidade familiar a ser protegida pelo Estado. No ano seguinte, suprimiu-se a restri\u00e7\u00e3o a um \u00fanico div\u00f3rcio, autorizando distintos casamentos e, portanto, sucessivos div\u00f3rcios. Com o advento do novo C\u00f3digo Civil \u2013 em vigor desde janeiro de 2.003 \u2013, a uni\u00e3o est\u00e1vel foi definitivamente incorporada ao ordenamento jur\u00eddico brasileiro, dispondo-se as regras para a sua dissolu\u00e7\u00e3o. Em janeiro de 2007, a Lei 11.441 instituiu para a separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio consensuais a op\u00e7\u00e3o pela via administrativa em Cart\u00f3rio de Notas, sem necessidade de interven\u00e7\u00e3o judicial. A Emenda Constitucional n\u00ba 66 de julho de 2.010 reconheceu o direito de o casal optar pelo div\u00f3rcio direto, sendo desnecess\u00e1ria a pr\u00e9via separa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Os opositores ao reconhecimento do div\u00f3rcio na d\u00e9cada de 70 defendiam a indissolubilidade do casamento como forma de proteger a sociedade, alegando que o instituto da fam\u00edlia corria risco de extin\u00e7\u00e3o. Mas isso certamente n\u00e3o aconteceu. Tanto \u00e9 assim que a uni\u00e3o est\u00e1vel, meio informal de uni\u00e3o de duas pessoas, vem sendo cada vez mais regulamentada e igualada ao casamento civil por for\u00e7a de press\u00e3o da pr\u00f3pria sociedade, seja nas quest\u00f5es patrimoniais, seja nas obriga\u00e7\u00f5es e direitos rec\u00edprocos e tamb\u00e9m na sucess\u00e3o. Porque, no fim das contas, o que o cidad\u00e3o deseja \u00e9 o direito de se divorciar&#8230; para se unir novamente!<\/p>\n\n\n\n<p>A fam\u00edlia, portanto, segue preservada e altiva. O que se ampliou, isto sim, foram as formas como ela se apresenta, a\u00ed sim apenas poss\u00edveis a partir da institui\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio. A fam\u00edlia matrimonial \u2013 entenda-se, monog\u00e2mica e heterossexual, formada pelo casamento civil \u2013 teve seu conceito ampliado para receber em igualdade de condi\u00e7\u00f5es os monog\u00e2micos homossexuais. E abriu-se espa\u00e7o para outros arranjos: a fam\u00edlia informal, originada da uni\u00e3o est\u00e1vel de casais, heterossexuais ou homoafetivos; a monoparental, formada por apenas um dos pais e os filhos; a anaparental, que abrange apenas os irm\u00e3os, descartando-se os ascendentes comuns; a socioafetiva, originada dos la\u00e7os de conviv\u00eancia de pessoas sem filia\u00e7\u00e3o consangu\u00ednea; a multiparental, em que o casal, al\u00e9m da prole em comum, tem filhos de casamentos anteriores; e j\u00e1 se discute nos tribunais a paralela, que resulta de rela\u00e7\u00f5es familiares simult\u00e2neas mantidas por um mesmo indiv\u00edduo (geralmente sem que uma fam\u00edlia saiba da exist\u00eancia da outra).<\/p>\n\n\n\n<p>Os casais que contra\u00edram o casamento civil ou optaram pela uni\u00e3o est\u00e1vel t\u00eam sua dissolu\u00e7\u00e3o remediada pelo div\u00f3rcio. Mas esse instituto, por si s\u00f3, n\u00e3o resolve todos os desafios que as demais fam\u00edlias imp\u00f5em ao Direito. Filhos reconhecidos por for\u00e7a da paternidade (ou maternidade) socioafetiva ter\u00e3o direito a pens\u00e3o aliment\u00edcia no div\u00f3rcio dos pais n\u00e3o biol\u00f3gicos? \u00c9 poss\u00edvel desconstituir uma filia\u00e7\u00e3o socioafetiva com os filhos do c\u00f4njuge ou companheiro do qual nos dissociamos? At\u00e9 que ponto \u00e9 juridicamente defens\u00e1vel proteger uma fam\u00edlia paralela sem que isso se torne um incentivo \u00e0s rela\u00e7\u00f5es adulterinas?<\/p>\n\n\n\n<p>Os desafios n\u00e3o s\u00e3o poucos, convenhamos. Mas como n\u00e3o h\u00e1 limites para o imponder\u00e1vel, surge no horizonte a fam\u00edlia poliafetiva, fundada no direito de escolher concomitantemente mais de um amor. N\u00e3o mais apenas dois, homem ou mulher, mas tr\u00eas (ou mais) que se relacionam entre si como c\u00f4njuges (se casados) ou companheiros (se convivendo em uni\u00e3o est\u00e1vel). E se como fam\u00edlia ser\u00e3o reconhecidos, como enfrentar o div\u00f3rcio a tr\u00eas (ou mais)?<\/p>\n\n\n\n<p>Todo o arcabou\u00e7o jur\u00eddico incorporado ao Direito de Fam\u00edlia para regulamentar o div\u00f3rcio n\u00e3o servir\u00e1 para essa nova estrutura familiar. Qual o regime de bens que se aplicar\u00e1 em uma comunh\u00e3o parcial entre tr\u00eas ou mais pessoas que se tratam, todas, como c\u00f4njuges ou companheiras umas das outras? Como se define a mea\u00e7\u00e3o com mais de duas pessoas? Tendo uma mesma crian\u00e7a tr\u00eas pais na certid\u00e3o de nascimento e divergindo o trio no exerc\u00edcio do poder familiar sobre filhos comuns, as decis\u00f5es ser\u00e3o tomadas por \u201cmaioria simples\u201d? Pelo Judici\u00e1rio? Se o primeiro pretender se divorciar do segundo, mas esse segundo segue apaixonado pelo terceiro, instituir-se-\u00e1 o div\u00f3rcio parcial (figura jur\u00eddica atualmente inexistente)?<\/p>\n\n\n\n<p>E assim, quatro d\u00e9cadas depois, surgem novos dilemas e uma \u00fanica pergunta: at\u00e9 que ponto a legisla\u00e7\u00e3o deve socorrer os arranjos individuais de cada cidad\u00e3o? O Direito deve, sim, atender \u00e0s demandas do indiv\u00edduo, mas o Direito de Fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 necessariamente a seara mais apropriada. Certos arranjos, em particular a fam\u00edlia poliafetiva, bem poderiam ser discutidos no \u00e2mbito do Direito Societ\u00e1rio ou Contratual, sem provocar um frenesi desnecess\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Por maiores que sejam os desafios, nada disso p\u00f5e sob amea\u00e7a a sociedade: n\u00e3o \u00e9 pela exist\u00eancia do div\u00f3rcio que se destroem fam\u00edlias. Muito pelo contr\u00e1rio, ele segue como a melhor resposta civilizada para uni\u00f5es que por raz\u00f5es absolutamente pessoais n\u00e3o podem mais prosseguir. Se n\u00e3o \u00e9 um mecanismo perfeito de Justi\u00e7a, for\u00e7oso reconhecer que confere a liberdade necess\u00e1ria ao cidad\u00e3o em busca de uma fam\u00edlia feliz.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Artigo publicado em:&nbsp;<a href=\"http:\/\/veja.abril.com.br\/complemento\/pagina-aberta\/o-divorcio-faz-bem-a-familia.html\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/veja.abril.com.br\/complemento\/pagina-aberta\/o-divorcio-faz-bem-a-familia.html<\/a><\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A melhor garantia do casamento consiste na liberdade de desfaz\u00ea-lo, fixada em lei h\u00e1 40 anos. A legisla\u00e7\u00e3o evoluiu bastante desde ent\u00e3o \u2013 e os arranjos familiares, idem, o que imp\u00f5e crescentes desafios ao Direito. 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