7 de junho de 2024

Medida Provisória nº 1.227/24 – Condições de Benefícios – Limitação de Compensação (PIS/COFINS) – Alterações de ITR

Foi publicada no dia 04 de junho a Medida Provisória nº 1.227/2024, chamada de “MP do Equilíbrio Fiscal”, que traz uma série de medidas fiscais voltadas à compensação das perdas sofridas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, inicialmente acordada para perdurar até 2027. As principais mudanças são as seguintes:

1 – LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS

a) Por meio de alteração feita no art. 74, XI, da Lei nº 9.430/96, os créditos de PIS e de COFINS apurados na sistemática da não-cumulatividade só poderão ser utilizados na compensação de saldos a pagar do próprio PIS e da COFINS. São diversos os setores afetados pela limitação, haja vista que, anteriormente, tais créditos poderiam ser utilizados na compensação com débitos de outros tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, recomendando-se especial atenção quanto ao tema.

b) De outro lado, foram revogados diversos dispositivos legais que autorizavam o ressarcimento, em dinheiro, de valores relativos a créditos presumidos de PIS e de COFINS. A medida busca evitar a chamada “tributação negativa”, mas, na prática, prejudica os contribuintes que possuam créditos acumulados, entre outras situações.

2 – INSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A MP nº 1.227/2024 antecipou os efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, chamado de “PL da conformidade tributária”, e passa a prever a obrigatoriedade de informar à Receita Federal do Brasil – RFB, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos, renúncias, benefícios ou as imunidades tributárias dos quais os contribuintes se beneficiam e, inclusive, o valor da renúncia fiscal. Tal declaração ainda pende de regulamentação.

De todo modo, já há previsão de imposição de multa no caso de ausência ou atraso na entrega da declaração, calculada de forma escalonada e limitada à 30% do valor dos benefícios fiscais e, cumulativamente, de multa de 3% sobre os valores omitidos ou inexatos.

Além disso, foram impostas diversas condições à fruição dos benefícios fiscais, tais como (i) regularidade quanto à quitação de tributos e contribuições federais, CADIN e FGTS; (ii) inexistência de sanções; (iii) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, dentre outras.

3 – ITR – POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO AOS MUNICÍPIOS E DF

Por fim, a MP nº 1.227/2024 também trouxe alterações com relação ao Imposto Territorial Rural (ITR), permitindo, mediante a celebração de convênio, que seja delegada aos Municípios e ao Distrito Federal da situação do bem imóvel a competência pela fiscalização, lançamento do crédito tributário, cobrança e instauração de instrução e julgamento dos correlatos processos administrativos.

A MP nº 1.227/2024 já está vigente, mas ainda será objeto de análise pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Ainda é cedo para avaliar a probabilidade da conversão integral da MP em lei, mas sabe-se que, de início, o texto não foi bem recebido pelos parlamentares.

Em caso de dúvidas, o nosso time de profissionais está à disposição para quaisquer assistências que sejam necessárias, inclusive para avaliar, caso a caso, as possíveis alternativas para mitigar os efeitos das alterações acima delineadas.

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