No bojo das medidas de aumento na arrecadação tributária federal, foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União, em 30 de setembro do corrente ano, a Medida Provisória nº 694, que promoveu modificações na legislação tributária, relativamente aos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), PIS-Importação e COFINS-Importação e benefícios fiscais da Lei nº 11.196/05.
Abaixo estão comentários sobre tais alterações:
(i) Juros Sobre Capital Próprio
A Medida Provisória em tela limitou a dedução dos juros pagos ou creditados a título de JCP à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, dos dois o menor.
Sobre o mesmo tema, a Medida Provisória alterou a Lei 9.249/95 promovendo a majoração da alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre tais juros, de 15% para 18%.
As alterações relativas aos JCP produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
(ii) PIS – Importação e COFINS – Importação Incidentes em Importações Efetuadas por Indústrias Químicas
A referida Medida Provisória trouxe alterações aplicáveis ao produtor ou importador de nafta petroquímica, bem como às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno e ainda às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Nesse sentido, aumentou as alíquotas das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação de 0,54% e 2,46% para 1,11% e 5,02%, respectivamente, aplicáveis aos fatos gerados ocorridos em 2016.
O aumento das alíquotas reflete majoração efetiva da carga tributária para as empresas que se sujeitam à sistemática cumulativa, enquanto que para aquelas que estão sujeitas à sistemática não cumulativa, o efeito é no fluxo de caixa, na medida que os valores pagos na importação geram crédito para abatimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o faturamento.
Ademais, foram revogados dispositivos relacionados ao PIS/COFINS.
Em suma, podemos dizer que foram revogados os artigos que previam as alíquotas aplicáveis aos produtos em questão para os anos de 2017 e 2018, bem como o que previa a autorização de concessão de crédito presumido para as centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa e indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(iii) Suspensão de Benefícios Fiscais da Lei nº 11.196/05
Por fim, a Medida Provisória aqui analisada suspendeu, para o ano-calendário de 2016, os seguintes benefícios fiscais constantes na Lei nº 11.196/05:
- exclusão do lucro líquido do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
- exclusão do lucro líquido dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a serem executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos; e
- dedução, pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades de informática e de automação, do valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A apuração dos dispêndios efetivados em decorrência dos benefícios acima elencados também está suspensa no ano-calendário de 2016.
Essas regras passarão a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2016.
Nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esses assuntos.