18 de março de 2015

Avaliação a Valor Justo – Controle por Subcontas

A Instrução Normativa nº 1.515, publicada em 26 de novembro passado, trouxe a regulamentação de diversos dispositivos da Lei nº 12.973/14.

Dentre eles, destaque-se o tratamento a ser dispensado nas hipóteses em que é exigida avaliação de ativos e passivos por seu valor justo.

Os ativos sujeitos a esse critério, como, por exemplo, os instrumentos financeiros disponíveis para negociação, propriedades para investimento, ativos biológicos, entre outros, o são por força do artigo 183 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Quanto aos passivos sujeitos à avalição por valor justo, como exemplificativamente, os pagamentos baseados em ações, a adoção desse critério decorre do artigo 184 da Lei das S.A. e, também, dos Pronunciamentos do CPC.

Assim, o ganho contábil decorrente da adoção desse critério deverá ser tributado a partir do início da eficácia da Lei nº 12.973/14, qual seja 1º de janeiro de 2015 (para aqueles que optaram pela extinção antecipada do RTT, essa data corresponde a 1º de janeiro de 2014). Em caso de perda, será indedutível para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Todavia, caso tais ganhos sejam evidenciados contabilmente em subcontas, a sua tributação poderá ser diferida para o momento da realização do bem, via depreciação, amortização, baixa ou alienação.

Da mesma forma, as perdas poderão ser deduzidas, no momento da realização como acima apontado, caso também estejam evidenciadas em subcontas.

As mesmas regras são aplicáveis aos saldos de ganhos ou perdas verificados no FCONT, na data de adoção inicial da Lei, assim, todos os valores em aberto, constantes do referido controle e provenientes do período de vigência da RTT terão sua tributação ou dedução vinculada ao seu registro nas subcontas.

Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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