24 de junho de 2014

Reabertura do prazo para adesão aos Parcelamentos da Lei n. 11.941/09 e da Lei n. 12.249/10

Alterações de Condições

Por intermédio da Lei n. 12.996/2014, publicada no Diário Oficial do último dia 20 de junho, foi reaberto o prazo para adesão ao Parcelamento da Lei n. 11.941/09 e ao Parcelamento previsto no artigo 65, § 18 da Lei n. 12.249/10, este último que trata dos débitos junto a autarquias federais, as quais deverão ser feitas até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, observadas as mesmas quantidades de parcelas e descontos previstos em tais normas.

Como era esperado, houve alteração no período das dívidas passíveis de serem pagas com os benefícios e reduções previstos nas Leis 11.941/09 e 12.249/10, as quais agora permitem a liquidação de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2.013, que poderão ser pagas à vista ou parceladas até o dia 29/08/2014.

A opção pelo parcelamento nos termos previstos nesta nova Reabertura dar-se-á mediante o pagamento de antecipação no montante de 10% da dívida objeto do parcelamento, após a aplicação das cabíveis reduções, para o caso de o valor total da dívida ser de até R$ 1.000.000,00. No caso das dívidas que sejam superiores a tal valor, a antecipação a ser paga será de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após a aplicação das reduções cabíveis.

Na definição do percentual a ser pago a título de antecipação, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem a aplicação das reduções.

Tais antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a contar do mês de apresentação do pedido de parcelamento, sendo certo que, após o pagamento das antecipações e até que seja consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente parcela que corresponda ao maior dentre os seguintes valores:

  • o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
  • os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

Com a publicação desta reabertura de prazo, deverão ser publicadas em breve os atos regulamentares disciplinando o modo como serão feitas estas novas adesões. 

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.

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