A Instrução Normativa nº 2.010 de 24.02.2021, da Receita Federal do Brasil, estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020, pela pessoa física residente no Brasil, que seguem abaixo sintetizadas.
1. OBRIGATORIEDADE – Estão obrigados à apresentação de DIRPF os contribuintes que:
I – receberam rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;
II – receberam rendimentos isentos, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00;
III – obtiveram, em qualquer mês do ano-calendário de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou assemelhadas;
IV – auferiram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
V – pretendam compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020 referentes às atividades rurais;
VI – tiveram em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor total superior a R$ 300.000,00;
VII – passaram à condição de residente fiscal no ano de 2020;
VIII – optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil no prazo de 180 dias; e
VIII – recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
2. PRAZO – A DIRPF deve ser entregue de 1º.03.2021 até 30.04.2021 às 23h59min59s.
3. DESCONTO SIMPLIFICADO – A opção pelo desconto simplificado prevê dedução máxima de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34.
4. MEIO ELETRÔNICO – A DIRPF deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio eletrônico mediante uso do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet; ou via dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
5. CERTIFICADO DIGITAL – O contribuinte que, no ano-calendário de 2020, se enquadrou em pelo menos uma das condições abaixo deverá transmitir a declaração com a utilização do certificado digital:
I – recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
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