A Lei nº 14.430 de 03/08/2022 consolidou as regras de securitização estabelecendo um Novo Marco Legal da Securitização e criou a Letra de Risco de Seguro (“LRS”) a ser emitida pela Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).
A LRS é um título de crédito, transferível e de livre negociação no mercado, representativo de promessa de pagamento em dinheiro que está condicionada a riscos de seguros e resseguros. Nos termos do Novo Marco Legal da Securitização, a LRS somente poderá ser emitida pelas SSPE, empresas não financeiras especializadas em colocar no mercado títulos representativos de direitos de créditos a receber.
Com o Novo Marco Legal da Securitização, além dos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e dos certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”), a legislação brasileira passa a permitir a emissão de direitos creditórios recebíveis de quaisquer naturezas. O objetivo do Novo Marco Legal da Securitização é ampliar o uso da securitização como alternativa para financiamento das atividades mercantis.
O texto legal trouxe uma novidade em relação à Medida Provisória da qual se origina, permitindo deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de captação de recursos incorridas pelas companhias securitizadoras, em qualquer categoria de crédito, ampliando o benefício que antes era limitado aos CRI e aos CRA. Entretanto, a emissão da LRS fica sem a isenção de imposto de renda para o investidor aplicada para os CRI e CRA e estarão sujeitas à tributação dos títulos de renda fixa.
Foi mantida a previsão de afetação de patrimônio, de forma que a companhia securitizadora poderá instituir um regime jurídico fiduciário de separação de patrimônio em qualquer operação de emissão de certificados de recebíveis, segregando os certificados por ela emitidos dos seus demais ativos e passivos.
Além disso, o Novo Marco Legal da Securitização prevê a expressa possiblidade da dação em pagamento dos direitos creditórios vinculados à operação de securitização, de forma a permitir que as companhias securitizadoras quitem certificados de recebíveis representativos de operações de securitização mediante a dação em pagamento dos direitos creditórios vinculados à respectiva operação de securitização.
Com a edição do Novo Marco Legal da Securitização, os certificados de recebíveis poderão ser emitidos pelas companhias securitizadoras com cláusula de correção pela variação cambial para qualquer tipo de certificado, desde que vinculada a direitos creditórios na mesma moeda e emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior. A possibilidade de emissão para residentes no Brasil dependerá de regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.