Em junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.918.421, da Quarta Turma, pela maioria de seus Ministros, entendeu pela possibilidade de implantação de embriões de casais, quando ocorrer o falecimento de uma das partes, pode ser feita somente mediante a inequívoca autorização da pessoa falecida, ainda em vida, de modo expresso e formal. O Ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi prevalecente, naquela ocasião, apontou que a implantação do embrião no útero da mulher sobrevivente teria implicações não só patrimoniais, mas também atinentes à personalidade do genitor pré-falecido, vez que geraria vida, e, portanto, a manifestação da vontade em produzi-la dependeria da expressão de vontade de modo incontestável, ou seja, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de garantia e formalidades.
O caso foi curioso porquanto tenha havido, quando era vivo o doador dos espermas dos embriões congelados, a assinatura de contrato entre as partes e a instituição responsável pelo congelamento e manutenção dos embriões, sendo certo que existia cláusula prevendo que, em caso de morte de um deles, ao outro caberia a custódia dos embriões. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia interpretado que essa cláusula já significaria, automaticamente, a autorização para implantação no útero, mas o Superior Tribunal de Justiça interpretou-a de forma mais restritiva, entendendo que a fixação embrionária necessariamente importaria em rompimento de testamento deixado pelo falecido e geraria efeitos patrimoniais e sucessórios não previstos expressamente, de modo que não seria possível aduzir pela vontade de autorizar o uso do material genético.
Vale ressalvar que a lei civil tem previsão de prole eventual, a qual abarca a possibilidade de compreensão da produção de herdeiros futuros, mesmo após o falecimento do doador do material genético em questão. Entretanto, a lei brasileira que regulamenta essas hipóteses é insuficiente para dirimir os conflitos existentes neste campo, não havendo sequer expressa previsão legal de uso de material biológico criopreservado.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é que, conjuntamente, dão suporte legal ao entendimento finalmente exarado pelo STJ, no julgado acima referido. Em dezembro de 2021, por meio de Embargos declaratórios opostos contra a mesma decisão do STJ, restou reaberta parcialmente a questão, porquanto ficou evidente divergência sobre o destino do embrião que não pôde ser fixado em útero, e portanto, não gerará vida.
Destarte, resta notório que, se um casal pretender a implantação de embriões congelados mesmo após o falecimento de uma das partes, é essencial revisar seu planejamento, firmando em documento apropriado suas disposições sucessórias, a fim de que tal vontade prevaleça de qualquer modo.
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