22 de dezembro de 2022

Tributação do lucro das empresas no exterior

Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.489/2021 que institui a regra de antidiferimento de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas titulares de empresas sediadas em países com tributação favorecida. O projeto ainda deverá ser examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; se aprovado, seguirá para votação no Senado e posteriormente para a sanção do Presidente da República.

De acordo com o referido projeto, os lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e ficarão sujeitos à tributação IR quando for verificado que a controlada está localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou quando esta for beneficiária de regime fiscal privilegiado.

O rendimento ficará sujeito ao IR mensal (carnê-leão) até o último dia do mês seguinte ao da disponibilização e deverá compor a base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). No momento do efetivo pagamento dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital (destacamos que essa regra é contrária à norma geral de apuração do ganho de capital quando o rendimento foi auferido no exterior, em que não há tributação da variação cambial).

Além disso, aplica-se às pessoas físicas residentes no Brasil que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no País ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Advertimos que os efeitos de uma nova norma jurídica ocorrerão somente no ano seguinte àquele em que tal PL for convertido em Lei.

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