A Lei nº 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, trouxe as seguintes alterações ao processo administrativo federal, referentes, especificamente, à nova redação dada a dispositivos do Decreto 70.235/1972:
Assunto | Novas Disposições Legais |
Atos e termos processuais | Os atos e termos serão formalizados por meio digital, segundo regulamentação a ser realizada pela Receita Federal do Brasil. |
Voto de qualidade a favor da União Federal | O voto de qualidade gera os seguintes direitos ao contribuinte: 1) Exclusão de multas e cancelamento da representação para fins penais. 2) Possibilidade de pagamento sem juros, em até 12 parcelas mensais e com faculdade de uso de crédito de prejuízo fiscal e/ou de precatório, inclusive de controladora ou controlada, se houver opção em até 90 dias depois da intimação da decisão. 3) Exclusão dos encargos legais de até 20% do montante mantido pelo voto de qualidade na hipótese de discussão judicial. 4) Possibilidade de dispensa da garantia em caso de discussão judicial, desde que comprovada a capacidade de adimplemento da dívida e outras formalidades. 5) Direito à transação tributária específica, de iniciativa do contribuinte. |
Sustentação oral | Garantia de realização de defesa oral na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ |
Súmula e Jurisprudência | Súmulas e jurisprudência pacífica do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF devem ser obedecidas pelas suas Câmaras de Julgamento e pela DRJ. |
Certidão de Regularidade Fiscal | A exigência mantida pelo voto de qualidade não gera entrave para emissão de certidão de regularidade fiscal, da data de intimação da decisão até o termo final do prazo de 90 (noventa) dias para realização de acordo e de parcelamento. |
Estamos à disposição para esclarecer qualquer aspecto de alteração do processo administrativo acima indicada. As demais alterações trazidas pela Lei nº 14.689/2023 serão abordadas em outro boletim.