Por meio da Portaria Normativa MF n.º 1.383/2024, o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral – PTI com objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, mediante a regularização de passivos e encerramento de litígios de maneira consensual, em âmbito federal.
O PTI segue, como regra geral, as disposições trazidas na Lei nº 13.988/2020, que disciplina as transações. Porém, os prazos, regras e condições específicas deste programa ainda serão regulamentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
Segundo informação oficial do Ministério da Fazenda, espera-se arrecadar mais de R$ 30 bilhões em 2025 com essa medida, por meio da instituição de 2 (duas) modalidades distintas de transação, a saber:
A) Transação na Cobrança de Créditos Judicializados de Alto Impacto Econômico
Nessa modalidade de transação, voltada à regularização de débitos discutidos em ação judicial apenas, a concessão de benefícios será apurada pela PGFN, mediante cálculo do Potencial Razoável de Recuperação de Crédito Judicializado – PRJ, consistente na avaliação do (i) grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários e convencionais de cobrança e (ii) temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
A adesão de débitos judicializados, quando regulamentada, deverá ser requerida no Portal Regularize, tanto para valores inscritos como não inscritos em dívida ativa da União Federal. Neste último caso, a PGFN encaminhará o pedido para análise da SRFB.
B) Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e de Alto Impacto Econômico
Esta modalidade abarcará débitos em discussão administrativa e judicial que tratem de algum dos temas abaixo indicados:
Discussões: |
Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; |
Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; |
Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; |
Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; |
Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); |
Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F; |
Amortização fiscal do ágio; |
Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica; |
Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; |
Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física); |
Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; |
Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; |
Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR); |
Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; |
Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo; |
Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e |
Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo. |
Além dos temas acima listados, poderão ser incluídos novos assuntos por iniciativa da PGFN e/ou SRFB ou sugestão do contribuinte, a ser deliberada.
A adesão a esta modalidade, quando regulamentada, deverá ser requerida no Portal e-CAC, para créditos administrados pela SRFB e, no Portal Regularize, em se tratando de valores inscritos em dívida ativa. Estamos à disposição para esclarecer detalhes específicos sobre este assunto.