Foi publicada em 20 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 2.221 que regulamenta o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
A adesão ao Regime Especial de Regularização se dará por:
- apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat;
- pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
- pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda.
A DERCAT deverá ser elaborada mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no período de 23 de setembro de 2024 a 15 de dezembro de 2024.
Dela deverão constar as seguintes informações:
- Identificação do declarante;
- Identificação dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2023, com a identificação da titularidade e origem;
- Valor, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados e o valor, em moeda nacional e estrangeira, no caso de bens ou direitos localizados no exterior;
- Declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;
- Declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2023;
- Na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2023: (i) descrição das condutas praticadas pelo declarante, e (ii) descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.
Para apuração do valor em Reais dos recursos, bens e direitos objeto de regularização deverá ser observado:
- Para depósitos bancários e demais ativos financeiros, o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.
- Para operações de empréstimos, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023, conforme contrato entre as partes.
- Para recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.
- Para recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, o valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2023, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
- Para (i) ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, (ii) bens imóveis em geral, (iii) veículos, aeronaves e embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada.
- Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2023, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
A pessoa física ou jurídica que aderir ao Regime Especial de Regularização deve manter em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 anos, à disposição da Receita Federal, os documentos que demonstrem os valores dos bens e recursos regularizados.
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única de regularização específica deverão ser incluídos também:
- Para pessoas físicas, em Declaração Retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2023 e posteriores;
- Para pessoas jurídicas, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão (2024) e posteriores;
- Para ambos os casos, caso se aplique, em Declaração Retificadora de Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativo ao ano-calendário de 2023 e nas Declarações posteriores, conforme for definido pelo Banco Central.
No caso de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, o declarante deverá:
- Solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar via SWIFT à instituição financeira no Brasil indicada pelo declarante, o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2023, que reportará essas informações diretamente à Receita Federal m módulo específico da ‘e-Financeira’.
Será excluído do Regime Especial de Regularização o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.
A data limite (i) para adesão ao RERCT-Geral (ii) para eventual retificação da declaração única de regularização específica e (iii) para pagamento integral do imposto e da multa é 15 de dezembro de 2024.
A Lei proporcionará anistia dos crimes relacionados ao patrimônio regularizado.
O escritório PLKC Advogados possui equipe devidamente preparada para atender suas demandas no âmbito tributário para orientá-la no procedimento de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária a fim de que sejam adequadamente cumpridas todas as condições previstas na lei e sejam esclarecidos todos os aspectos que envolvem tal regularização.