(Valor Econômico de 05.09.2018)
Esta semana, o jornal Valor Econômico tratou da Solução de Consulta nº 2009, de 13.08.18, e sugeriu que esse ato teria uniformizado a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a aplicabilidade do Regime Especial Tributário previsto na Lei 10.931/04, com redação dada pela Lei 12.844/13 (RET).
Como é sabido, com base no RET, as incorporadoras imobiliárias, relativamente às incorporações afetadas patrimonialmente, recolhem os tributos IRPJ, CSL, PIS e COFINS de forma unificada, à alíquota de 4% sobre a receita mensal decorrente das vendas das unidades, das receitas financeiras e variações monetárias.
A RFB possuía entendimentos conflitantes sobre se estaria abrangida pelo RET a receita proveniente de vendas realizadas após a conclusão da obra (por exemplo, Soluções de Consulta COSIT nºs 244/14 e 274/14).
Em janeiro deste ano, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) veiculou a Solução de Consulta nº 99.001, decidindo que “não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.”
A Solução de Consulta nº 2009, mencionada pelo jornal Valor Econômico, foi emitida pela Divisão de Tributação da 2ª Região (DISIT/SRRF 02), ao que nos parece, apenas adotando a posição contrária aos contribuintes já firmada pela COSIT, sem novo fundamento jurídico. Nada obstante a ausência de significativa mudança no cenário infralegal, mantém-se em evidência o risco de autuação àqueles que adotarem posicionamento diverso do que sustenta a RFB.
Contudo, entendemos que a posição da RFB, no sentido de restringir a aplicação do RET às vendas ocorridas antes da conclusão da obra, continua sendo ilegal, uma vez que a restrição fiscal imposta às incorporadoras, que cumpriram os requisitos do RET, não encontra amparo nas leis que disciplinam a matéria.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.