15 de maio de 2017

Nova Regra Sucessória aos Companheiros

STF declara inconstitucional a diferença sucessória entre cônjuge e companheiro

Na última quarta-feira, 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de sucessão disposto aos companheiros no Código Civil é inconstitucional, por violar os princípios de dignidade da pessoa humana, igualdade entre as partes e vedação ao retrocesso. Dessa forma, equiparou os direitos sucessórios dos companheiros aos cônjuges, eliminando as diferenças que eram antes propositadamente estipuladas por lei. A decisão do STF deverá ser seguida pelas demais cortes e instâncias do país, a partir de agora.

O regime de sucessão anteriormente disposto aos companheiros, consoante o artigo 1.790 do Código Civil, determinava que a participação dos conviventes na herança do falecido era definida apenas dentro da parcela do patrimônio adquirida onerosamente na vigência de sua união estável, seguindo proporções distintas, a depender dos parentes com quem o companheiro sobrevivente concorria.

A equiparação dos direitos decidida pelo STF trouxe ao companheiro o mesmo status hoje detido pelo cônjuge, definindo-o, indiretamente, como um herdeiro necessário – a quem a lei obriga a destinação da herança, inclusive aquela anterior ao início da união estável, o que anteriormente não ocorria.

Dessa forma, passa a vigorar a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Aguardemos a publicação do acórdão para trazer mais detalhes da nova regra sucessória aos companheiros.

O PLKC está à disposição para prestar as orientações necessárias acerca desta alteração no Direito de Família.

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