10 de janeiro de 2017

Alterações na Legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Foi publicada, em 30/12/16, a Lei Complementar nº 157 que altera a Lei Complementar nº 116/03, que trata do ISS em âmbito nacional.

O principal objetivo da referida Lei é acabar com a guerra fiscal municipal, ao estabelecer a alíquota mínima de 2%, bem como ao prever expressamente que o ISS não pode ser objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, ou qualquer outra forma que resulte em carga tributária menor que 2%. O texto também prevê a nulidade de qualquer lei ou ato do município que não respeite tais condições.

Importante ressaltar que tais alterações da Lei Complementar nº 157/16 já se encontravam previstas na Constituição Federal desde a edição da Emenda Constitucional nº 37/02 e confirmam o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 190), no sentido de que “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”

Com a nova redação, os municípios e o Distrito Federal passam a ter o prazo de um ano, a contar da publicação da Lei Complementar nº 157/16, para revogar qualquer disposição que resulte em alíquota menor do que 2%.

Além disso, nos termos da Lei Complementar nº 157/16, será considerada hipótese de improbidade administrativa, qualquer ação ou omissão, do agente público, para conceder, aplicar ou manter benefício fiscal do ISS que resulte em carga inferior a 2%. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

A mencionada Lei Complementar prevê exceções à concessão de benefícios fiscais que resultem em alíquota mínima inferior a 2% para os seguintes serviços:

  • Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
  • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e,
  • Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Outra importante alteração trazida pela Lei Complementar nº 157/16 refere-se à tributação de novos serviços pelo ISS, seja através da inclusão de novos itens na Lista de Serviços, seja mediante a alteração da redação de itens já existentes, dentre os quais destacamos os seguintes:

  • Alteração da redação dos itens 1.03 e 1.04 para prever a incidência do ISS sobre serviços de armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, bem como sobre a elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
  • Inclusão do item 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS);
  • Alteração da redação do item 7.06 para prever a incidência do ISS sobre reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  • Alteração da redação do item 11.02 para prever a incidência do ISS sobre os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;
  • Inclusão do item 14.04 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
  • Inclusão do item 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgados necessários com relação a esse assunto.

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