26 de junho de 2017

Alterações na Legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Mudanças nas Regras de Recolhimento do ISS

Publicada em 30/12/16, a Lei Complementar nº 157 alterou a Lei Complementar nº 116 que trata do ISS em âmbito nacional, com vetos do Presidente da República.

Contudo, alguns vetos presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional, os quais foram publicados no Diário Oficial do dia 01/06/2017.

Com a derrubada dos vetos, o ISS passa a ser devido ao município onde está localizado estabelecimento do tomador dos seguintes serviços:

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); e
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Anteriormente à Lei Complementar nº 157/16, a legislação vigente (Lei Complementar nº 116/03) previa que o ISS devido em virtude da prestação dos referidos serviços deveria ser recolhido ao município onde está localizado o estabelecimento do prestador.

Obrigatoriedade de emissão da NFS-e para Sociedades Uniprofissionais – Município de São Paulo

Publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, do dia 09/05/17, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7 alterou a obrigatoriedade sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as Sociedades Uniprofissionais.

Com efeito, de acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11, a emissão da NFS-e pelas Sociedades Uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, para fins de recolhimento de ISS, era opcional.

Com a nova redação, no Município de São Paulo, as Sociedades Uniprofissionais passam a estar obrigadas à emissão da NFS-e, a partir de agosto de 2017.

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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