Conforme previsto na Lei nº 14.973/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentou as regras relativas à opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado.
Como já antecipado, a pessoa física (PF) poderá optar pela atualização do valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, o ganho de capital à alíquota de 4%.
Esta mesma opção caberá à pessoa jurídica (PJ), que poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando esta diferença às alíquotas de (i) 6% de IRPJ e (ii) 4% de CSLL.
Poderão ser objeto da atualização os bens imóveis:
- situados no Brasil;
- situados no Exterior – ainda que tenham sido atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex;
- os que integrem o patrimônio de entidade controlada no exterior – desde que a PF detentora tenha optado pela transparência fiscal; e
- aqueles que sejam detidos por trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.
Os bens imóveis que não foram declarados na DIRPF 2024 (2023) ou na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2023, que tenham sido adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2024 ou que tenham sido alienados em data anterior à formalização da opção pela atualização não poderão ser atualizados para o valor de mercado.
A opção pela atualização será formalizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, que poderá ser apresentada no período de 24/09/2024 a 16/12/2024, no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB.
A referida declaração comporta retificação, que terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
ATENÇÃO: na hipótese de alienação do bem atualizado em prazo inferior à 15 (quinze) anos, o cálculo do ganho de capital considerará parcialmente a parcela atualizada, que será proporcional ao tempo decorrido da atualização até a alienação:
Percentual que poderá ser utilizado | Prazo |
0% | Até 36 meses |
8% | Após 36 meses e até 48 meses |
16% | Após 48 meses e até 60 meses |
24% | Após 60 meses e até 72 meses |
32% | Após 72 meses e até 84 meses |
40% | Após 84 meses e até 96 meses |
48% | Após 96 meses e até 108 meses |
56% | Após 108 meses e até 120 meses |
62% | Após 120 meses e até 132 meses |
70% | Após 132 meses e até 144 meses |
78% | Após 144 meses e até 156 meses |
86% | Após 156 meses e até 168 meses |
94% | Após 168 meses e até 180 meses |
100% | Após 180 meses |
Deste modo, apesar da opção pela atualização parecer atrativa ante a redução da alíquota aplicável (15% a 22,5% para 4%), há diversos fatores que devem ser considerados antes do exercício desta opção.
Neste sentido, o escritório PLKC Advogados possui equipe especializada que poderá lhe auxiliar na análise relativa a esta opção e lhe orientar no que julgar necessário.