3 de agosto de 2020

Censo de Investidor Estrangeiro

O Banco Central do Brasil, através da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, estabeleceu as regras dos Censos de Capitais Estrangeiros no País.

Atualmente, os Censos são realizados em dois níveis: Censo Anual e Censo Quinquenal.

No ano de 2020 deverão entregar a declaração as pessoas jurídicas brasileiras obrigadas a prestar informações no Censo Anual, considerando a data base de 31/12/2019, sendo que o Censo Quinquenal será realizado no ano de 2021, com base nas informações de 31/12/2020.

O período para a apresentação do Censo Anual se encerrará no dia 17 de agosto, às 18h00min.

I) CENSO QUINQUENAL

Estão obrigadas a prestar informações no Censo Quinquenal (a ser realizado com base em informações de 31 de dezembro dos anos terminados em zero ou cinco):

  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante;
  • os fundos de investimentos com cotistas não residentes, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residente igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares americanos).

II) CENSO ANUAL

Relativamente ao Censo Anual, deverão prestar a declaração (com base em informações do dia 31 de dezembro de cada ano):

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residente em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residente igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

III) REGRAS COMUNS

Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:

  • as pessoas naturais;
  • os órgãos da administração direta da união, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
  • as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

As declarações dos Censos Anual e Quinquenal compreenderão as seguintes informações:

  • estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;
  • informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e
  • informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,000 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o art. 60 da Circular BC 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Nosso Escritório permanece à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos relativos ao assunto, bem como para o eventual preparo e envio da Declaração de Capitais Estrangeiros no País.

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