29 de junho de 2017

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

MP nº 774/17 – Manutenção para 2017

A MP nº 774/17 prevê que, a partir de 01/07/2017, apenas as empresas de construção civil, de transporte ferroviário, rodoviário e metroviário de passageiros e de jornalismo e radiodifusão sonora e de sons e imagens poderão apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Diversos setores deverão voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento à alíquota de 20%, dentre os quais os dedicados a atividades (i) hoteleiras; (ii) de call center; (iii) de tecnologia da informação e comunicação; (iv) de comércio varejista; (v) de transporte aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário de cargas; e (vi) industriais.

Entendemos que tal vedação para o ano de 2017 fere diversos preceitos legais e constitucionais. Diversos contribuintes têm apresentado medida judicial e há liminares em São Paulo que estão garantido a manutenção das empresas no regime de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final do presente ano.

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a aludida alteração na apuração da contribuição previdenciária sobre a receita para os referidos setores de atividade empresarial.

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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