2 de abril de 2020

COVID-19 e seus Efeitos no Cumprimento dos Contratos

É de conhecimento geral a crise de saúde mundial gerada pela pandemia trazida com o COVID-19, cujos efeitos se alastram, de forma inédita, ao redor do globo.

Naturalmente, as medidas governamentais de isolamento social adotadas por todos os governos acarretam efeitos imediatos na economia e, por consequência, nas relações negociais, especialmente na execução dos contratos firmados anteriormente à crise econômica.

A regra geral, de todos conhecida, impõe o cumprimento do contratado (pacta sunt servanda), senão de forma espontânea, através da intervenção judicial.

Contudo, o momento atual é extraordinário e imprevisível, o que permite sejam acionados mecanismos de nosso sistema jurídico de proteção das partes contratantes.

É pilar fundamental do Código Civil os princípios da socialidade, operabilidade e eticidade que, em outras palavras, determinam que as normas jurídicas sejam aplicadas objetivando fazer prevalecer o bem coletivo, a boa-fé, a função social do contrato e a dignidade da pessoa.

Em razão desses princípios o governo já editou e vem debatendo normas expressas de exceção do sistema para o enfretamento da crise gerada pela pandemia.

Entretanto, independentemente da promulgação de norma expressa, o sistema legislativo vigente já permite, em determinados casos, a readequação dos contratos, o que pode ser realizado, por exemplo, com a suspensão dos seus efeitos, o reajustamento do valor da prestação, o adiamento de seu vencimento, a liberação de garantias, a redução do objeto contratado, tudo a depender da análise de cada hipótese específica.

Sugerimos que, antes de adoção de qualquer medida judicial, as partes conversem e negociem as alterações necessárias para adequar o contrato às suas atuais possibilidades e necessidades, pactuando em um termo aditivo, tudo o que vier a ser acordado.

Nosso escritório está preparado para orientar nossos clientes e assessorá-los nessas negociações, assim como, se necessário, adotar as medidas judiciais urgentes para resguardar o equilíbrio contratual.

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