10 de outubro de 2014

Decisão do Supremo Tribunal Federal exclui ICMS da base de cálculo da COFINS

Em julgamento concluído ontem, após mais de 15 (quinze) anos de espera, decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 240.785, que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS, numa decisão que, em princípio, é válida apenas entre as partes.

Vale frisar que esta mesma matéria está em discussão nos autos do RE 574.706, ao qual foi atribuída repercussão geral, e da ADC 18, movida pelo governo para buscar o reconhecimento de que a cobrança é constitucional.

Apesar de o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, ter pleiteado que o julgamento deste recurso, ao qual não foi atribuída repercussão geral, fosse feito em conjunto com a ADC 18 e com o RE 574.706, onde se discute o mesmo tema, a proposta foi rejeitada pela Corte em função de o recurso já estar há muitos anos aguardando para ser julgado, quando então o argumento vencedor foi o de que a prestação jurisdicional deve ser entregue.

No voto proferido na sessão de ontem, o Ministro Celso de Mello destacou a necessidade de o Poder Público observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enquanto que o Ministro Gilmar Mendes posicionou-se favoravelmente à manutenção da incidência, acompanhando a divergência que tinha sido instaurada pelo Ministro Eros Grau, hoje aposentado, de modo que o placar final foi de sete votos favoráveis e um voto desfavorável.

Entretanto, a questão deverá ser reavaliada quando do julgamento do RE 240.785 e da ADC 18, de modo que esta posição agora externada pode não ser a definitiva do STF sobre o tema.

Importa destacar, ainda, a possibilidade de que este precedente favorável, cuja importância não pode ser reduzida, venha a interferir positivamente na análise que deverá ainda ser realizada nos autos dos demais processos, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Em função da relevância do tema, estamos à disposição de V. Sªs para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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