21 de fevereiro de 2020

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)

Através da publicação da Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, a Receita Federal do Brasil estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019, pela pessoa física residente no Brasil, que seguem abaixo sintetizadas.

1. A obrigatoriedade de apresentação de DIRPF fica vinculada àqueles contribuintes que:

  • receberam rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • receberam rendimentos isentos, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • obtiveram, em qualquer mês do ano-calendário de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou assemelhadas;
  • auferiram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) em atividade rural;
  • pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019 referentes às atividades rurais;
  • tiveram em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • passaram à condição de residente fiscal no ano de 2019;
  • optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2. O prazo para entrega da DIRPF inicia no dia 2 de março de 2020 e encerra às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2020.

3. A opção pelo desconto simplificado prevê dedução máxima de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quarto centavos).

4. A DIRPF deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante uso do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet; ou via dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

5. O contribuinte que, no ano-calendário de 2019, se enquadrou em pelo menos uma das condições abaixo deverá transmitir a declaração com a utilização do certificado digital:

I – recebeu rendimentos:

  • tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  • isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  • tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

O escritório PLKC Advogados possui equipe devidamente preparada para atender seus clientes na elaboração ou revisão de suas DIRPF.

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