22 de abril de 2015

Emenda Constitucional 87/15 – ICMS – Comércio Eletrônico

Foi publicada no DOU de 17/04/15 a Emenda Constitucional nº 87/15, resultante da PEC do Comércio Eletrônico, que altera as regras constitucionais aplicáveis ao ICMS nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Essa alteração tem origem nas discussões lideradas pelos Estados das regiões norte, nordeste e centro oeste do país, juntamente com o Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados com a arrecadação do ICMS para os Estrados de origem nas operações ditas não presenciais, como o comércio eletrônico (e-commerce) por exemplo e chegaram a editar o Protocolo ICMS nº 21/11 dispondo acerca da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao Estado onde estivessem localizados os consumidores finais, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, em decisão unânime no final de 2014, por afrontar as regras constitucionais vigentes à época.

Isso porque, antes dessa alteração constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o remetente da operação estava obrigado a recolher o ICMS para o Estado de origem mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado, nada sendo devido ao Estado de destino.

Com essa alteração, as operações dessa natureza passam a ser tributadas mediante a aplicação da alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença ao Estado de destino é do remetente da mercadoria.

Essa regra produz efeitos a partir do dia 1º/01/16.

A Emenda Constitucional prevê ainda que nessas operações (que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  • para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
  • para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
  • para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
  • para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; e
  • a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Por fim, é importante ressaltar que em relação a consumidores finais contribuintes do ICMS, as regras constitucionais permanecem as mesmas, sendo aplicável a alíquota interestadual, e ficando o destinatário obrigado ao recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino. Cumpre lembrar que essa regra é aplicável somente nos casos de aquisição de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado, pois, nas aquisições de insumos, os contribuintes do ICMS não são consumidores finais.

Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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