27 de abril de 2020

Estado de São Paulo aproveita a pandemia para propor alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD

Em meio à pandemia do coronavírus, os deputados Paulo Fiorilo e José Américo (PT) tomaram uma iniciativa que já era aguardada no Estado de São Paulo, a propositura do Projeto de Lei nº 250 (PL 250) que introduz alterações na legislação estadual do ITCMD, que está desatualizada em relação aos outros estados e proporciona arrecadação menor do que a Resolução do Senado 9/92 permite.

Com isso, o PL 250 proposto prevê as seguintes alterações, em linha com as legislações mais recentes de outros estados:

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.

Tabela Progressiva

Alteração da atual alíquota de 4% para alíquotas progressivas até 8%, conforme tabela abaixo:

AlíquotaDoação (R$)Causa Mortis (R$)
Isentoaté 69.025,00até 276.100,00
4%de 69.025,01 até 414.150,00de 276.100,01 até 828.300,00
5%de 414.150,01 até 1.380.500,00de 828.300,01 até 1.380.500,00
6%de 1.380.500,01 até 1.932.700,00de 1.380.500,01 até 1.932.700,00
7%de 1.932.700,01 até 2.484.900,00de 1.932.700,01 até 2.484.900,00
8%acima de 2.484.900,00acima de 2.484.900,00
* os valores indicados foram determinados com base na UFESP de 2020

Avaliação de bem imóveis

A legislação atual dispõe que a base de cálculo é o valor de mercado do bem, mas não inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O referido PL 250 determina que o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou seja, haverá uma avaliação específica em vez de utilização de cadastro das prefeituras. Até a divulgação do valor de mercado, será aceito o valor venal de referência para o ITBI ou, subsidiariamente, o valor do IPTU.

Participações societárias não negociadas nos últimos 180 dias

Atualmente a legislação admite utilizar o patrimônio líquido da sociedade quando não há negociação nos últimos 180 dias em relação ao fato gerador. O PL 250 indica que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador. Ou seja, não será mais aceito que os ativos da empresa estejam contabilizados pelo seu custo de aquisição ou por valor inferior ao de mercado para formação do patrimônio líquido para efeito de cálculo do ITCMD.

Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)

O projeto incluiu como contribuinte solidário as entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, sendo assim, indiretamente determinou que haverá a tributação sobre o PGBL e VGBL no caso de falecimento do titular.

As medidas acima não são inovadoras, pois 10 estados brasileiros já adotam alíquotas progressivas, Rio de Janeiro já cobra o ITCMD sobre o valor do PGBL/VGBL e Goiás está muito à frente no que tange à avaliação do valor de mercado dos bens que são transmitidos.

Caso sejam aprovadas as alterações na legislação de São Paulo, tais modificações somente poderão entrar em vigor em 2021 e na hipótese do projeto ser aprovado a partir de 3 de outubro de 2020, deverá ainda obedecer ao prazo de 90 dias.

Com isso, aqueles que já estavam atentos ao possível aumento da alíquota do ITCMD em São Paulo e que desejam transmitir seu patrimônio à título de doação (antecipando a legitima ou não), caso o projeto seja aprovado, ainda terão tempo hábil para realizar o pretendido dentro do ano de 2020 e consequentemente aproveitar a alíquota atual de 4% (quatro por cento).

Outro ponto importante do PL 250, é a alteração da base de cálculo na transmissão da nua-propriedade do bem, isto porque o projeto prevê a tributação sobre o valor integral quando o titular do domínio pleno realizar a doação da nua-propriedade e reservar o usufruto (atualmente tributa-se com a base de cálculo reduzida para dois terços). A previsão expressa no PL 250 da isenção do ITCMD na extinção do usufruto é redundante, uma vez que o valor total do bem já terá sido integralmente tributado quando da doação da nua-propriedade.

Além disso, o referido projeto prevê o aumento da isenção no caso de transmissão causa mortis para os bens abaixo:

BemDePara*
imóvel de residência urbana ou rural se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel138.050,00276.100,00
único imóvel transmitido69.025,00110.440,00
ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores41.415,00110.440,00
depósitos bancários e aplicações financeiras27.610,0049.698,00
* os valores indicados foram determinados com base na UFESP de 2020

Ficaremos atentos à tramitação do PL 250 para novas informações.

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