23 de outubro de 2025

Incentivos Fiscais da Lei Rouanet para Fundos Patrimoniais Culturais

No último dia 13 de outubro de 2025, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 26/2025 (“IN MinC nº 26/2025”), do Ministério da Cultura.

Trata-se da primeira regulamentação específica sobre os procedimentos para constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais, conforme os termos da Lei nº 13.800/2019, no âmbito do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (“Pronac”).

A IN MinC nº 26/2025 representa um marco para os fundos patrimoniais, ao estabelecer diretrizes para a apresentação, captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais, enquadrados no Pronac, tornando viável o recebimento de doações incentivadas para constituir ou ampliar fundos patrimoniais, conforme já autorizado pelo art. 13, § 9º da Lei nº 13.800/2019.

O PLKC teve a oportunidade de apresentar sugestões de redação ao Ministério da Cultura, de forma que, abaixo, trazemos os principais destaques da normativa.

Incentivo fiscal permitido

Um dos pontos mais relevantes do novo normativo do Ministério da Cultura se concentra no aproveitamento do incentivo fiscal previsto pela Lei nº 8.313/1991, pelas pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações aos fundos patrimoniais.

Apesar de a Lei nº 13.800/2019 determinar que os fundos patrimoniais poderão receber doações com o incentivo fiscal cultural previsto nos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313/1991, a IN MinC nº 26/2025 restringiu a possibilidade à modalidade de incentivo prevista apenas pelo art. 26 da Lei nº 8.313/1991.

Com isso, pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido os valores efetivamente doados aos fundos culturais, sendo possível abater 40% do montante como incentivo fiscal, além de considerar a totalidade da doação como despesa operacional. Para pessoas físicas, o percentual de dedução permitido é de 80% sobre o valor doado.

Não será permitido, portanto, o uso do incentivo fiscal previsto no art. 18 da Lei nº 8.313/1991, que trata de dedução integral do valor doado.

Quem pode ser proponente?

Os projetos deverão ser apresentados pelas Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial (“OGFP”), instituições privadas sem fins lucrativos instituídas na forma de associação, fundação privada ou fundação de apoio credenciada na forma da Lei nº 8.958/1994, que deverão atuar exclusivamente para um fundo patrimonial cultural na captação e na gestão das doações e patrocínios oriundos de pessoas físicas e jurídicas.

Nesse sentido, as instituições culturais não poderão ser proponentes do projeto, porém poderão ser enquadradas como organizações executoras ou instituições apoiadas, desde que atendidos os termos definidos pelo normativo.

O que pode ser objeto do projeto Pronac?

O normativo prevê que o mecanismo deverá ser utilizado para projetos que tenham, como objeto ações de execução de projetos de constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, voltados para a sustentabilidade de longo prazo de instituições culturais. É possível que seja apresentado projeto por OGFPs voltadas para instituições culturais determinadas ou indeterminadas, como previsto na IN MinC nº 23/2025.

Os projetos devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no normativo e a um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313/1991.

O trabalho de constituição de uma OGFP, portanto, não poderá será objeto do projeto Pronac, nos termos da nova IN. No entanto, a estruturação da governança, gestão e administração financeira e operacional poderá ser objeto do projeto, como despesa enquadrada como custo de administração.

Por outro lado, a Instrução Normativa MinC nº 23/2025, que traz o regramento geral do Pronac, ainda permite que projetos com o objetivo de constituição de OGFPs sejam apresentados.

CNAEs exigidos

Temática recorrente nos projetos culturais aprovados pelo mecanismo do Pronac, os CNAEs culturais seguem sendo um requisito para as instituições envolvidas nos projetos referentes aos fundos patrimoniais culturais.

De acordo com o novo normativo, a OGFP deve possuir CNAE específico para gestão de fundos culturais (como, por exemplo, 6630-4/00 – Gerenciamento de fundos com fins diversos, culturais, beneficentes e outros tipos).

Já a organização executora e a instituição apoiada deverão possuir CNAE de natureza cultural comprovada nos registros do CNPJ.

Custos inerentes da atuação dos fundos patrimoniais e das OGFPs

Como mencionado, são admitidos custos com estruturação da governança, gestão e administração financeira e operacional, planejamento de captação de recursos e ferramentas/plataformas de gestão e transparência, conforme ato normativo do Ministério da Cultura. Neste caso, aplicam-se a limitações de custos de administração previstas na atual regulamentação, ou seja, 15% do valor do projeto, sendo que somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.

No entanto, destaca-se que está vedada a realização de despesas com remuneração para captação de recursos para projetos de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais apresentados por OGFP.

Prazos de duração

Os projetos podem ter duração de 12, 24, 36 ou 48 meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

Monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de conta e avaliação de resultados

A metodologia de monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Pronac deverá observar a Lei nº 8.313/1991, o Decreto nº 11.453/2023, e a IN MinC nº 23/2025.

No entanto, há de se ressaltar que as metodologias estipuladas pelas normas acima não substituem nem afastam os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.800/2019.

Destacamos que a prestação de contas final deve comprovar a execução dos gastos, a transferência definitiva dos recursos captados para a conta da OGFP, e a segregação contábil dos valores captados com o incentivo fiscal, além de demonstrar o alcance dos objetivos realizados.

Além disso, a OGFP deverá manter as informações cadastrais atualizadas junto ao Ministério da Cultura, anexando a cada exercício fiscal os relatórios financeiros e de execução dos projetos apoiados.

Valor máximo permitido para o projeto

Para cumprimento do princípio da não-concentração, as OGFPs proponentes poderão ter ativos no máximo 16 projetos de captação de recursos totalizando R$ 15.000.000,00. Anualmente, o plano anual de trabalho do Pronac estabelecerá limites de valores autorizados para constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, observando mencionado princípio.

Prazo para apresentação do projeto cultural

cultural As propostas devem ser apresentadas até o dia 31 de agosto de cada ano, exceto para 2025, quando o prazo é até 31 de outubro.

A equipe de Filantropia e Investimento Social está à disposição para apoiar a formação e constituição de fundos patrimoniais culturais.

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