11 de janeiro de 2018

Indisponibilidade de Bens – Ordem Direta da Procuradoria da Fazenda Nacional

Foi publicada a Lei nº 13.606 em 09 de janeiro de 2018 que, dentre outras normas relativas a parcelamento rural, estabelece que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN pode, antes de iniciada a ação de execução fiscal, averbar a indisponibilidade de bens do devedor passíveis de registro público, tais como imóveis, veículos e participação societária.

Segundo o disposto no art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, alterada pela mencionada Lei nº 13.606/2018, inscrito o valor em dívida ativa, o devedor será notificado para pagar a exigência em 5 (cinco) dias. Se o montante não for quitado, a PGFN está autorizada (I) a comunicar aos órgãos de proteção ao consumidor sobre o referido valor devido e (II) a averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Entendemos que a norma contida no mencionado art. 20-B fere diversos princípios constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada judicialmente, de forma a evitar a referida restrição patrimonial antes de iniciada a ação de execução fiscal.

Recomendamos, assim, especial atenção no recebimento de notificações informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União Federal e nos colocamos à disposição para sanar eventual dúvida de como proceder nesta situação.
 

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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