Foi publicado, em 20/04/2021, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 851.108, que declara a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD sobre heranças e doações de bens do exterior, em razão da inexistência de Lei Complementar Federal que trate sobre a instituição do aludido tributo pelos Estados e o Distrito Federal, mas com modulação dos efeitos da decisão no tempo.
Em razão da modulação, as transmissões que ocorrerem a partir de 20/04/2021 são abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade até a data de vigência de Lei Complementar Federal que regule a matéria, ainda inexistente. Como ainda não há uma posição formal da Administração Pública no sentido de reconhecer a não incidência do imposto na situação atual, a propositura de medida judicial ainda é a solução para manter a segurança jurídica e, por conseguinte, evitar exigência e a imposição de sanções.
Há possibilidade de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ações judiciais pendentes de julgamento, exceto de repetição de indébito, nas quais se discutam (i) a validade da exigência e (ii) a qual Estado se deve o pagamento (situação de conflito de competência e bitributação). Isto é, cada processo deve ser analisado de forma específica, seguindo tais parâmetros.
Lembramos que a decisão foi dada em sede de repercussão geral, isto é, abrange todos os casos discutidos no Brasil sobre o assunto.
A decisão ainda não é definitiva, mas pode ser aplicada de imediato, pois eventual recurso, em regra, não terá efeito suspensivo. Acreditamos que, mesmo havendo recurso, o resultado principal do julgamento não deva ser alterado. De qualquer forma, antes da adoção de qualquer medida prévia, sugerimos aguardar o encerramento do processo para verificar se a situação acima será definitiva.