29 de janeiro de 2014

Lei Anticorrupção

Lei 12.846/2013 (já conhecida como Lei Anticorrupção), em vigor a partir de 29 de janeiro de 2014, prevê a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de corrupção contra a administração pública, a exemplo da lei norte-americana FCPA (Foreign Corrupt Practices Act, 1977) e da BA (Bribery Act, 2010), lei britânica anticorrupção. A lei não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores e qualquer outra pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.

Destaca-se na lei a possibilidade de uma empresa infratora firmar acordo de leniência com as autoridades, permitindo-lhe significativa redução das penas, tal como já ocorre na Lei Antitruste.

Outra importante característica na lei é a responsabilidade objetiva imposta às empresas — princípio pelo qual nada importa se a empresa se beneficiou ou não do ato lesivo e nem tampouco se não houve dolo, bastando provar-se que a corrupção existiu para que haja punição. Caberá, assim, punição à empresa mesmo que um funcionário tenha agido sem autorização de seus superiores.

Por essas e outras inovações, passa a ser crucial às empresas manter rigorosos programas de compliance, os quais não devem se limitar meramente à instituição de códigos de ética. Esses programas devem instituir processos formais de treinamento e prevenção quanto a atos e situações que possam constituir e/ou ser interpretados como atos lesivos contra a administração pública.

A existência dos processos internos de compliance pode atenuar as penalidades a serem impostas por parte das autoridades, razão porque possuem papel fundamental não apenas para evitar a prática de atos lesivos, mas para igualmente mitigar os efeitos desses atos.

Como principais práticas lesivas à administração pública, a lei relaciona (I) os atos de corrupção ativa; (II) o financiamento ou patrocínio de atos ilícitos; (III) ocultação e/ou dissimulação de interesses e beneficiários de atos praticados, em detrimento da administração pública; (IV) fraudes em licitações públicas e/ou em contratos com o Poder Público; e (V) dificultar ou intervir em atividades de investigação ou fiscalização de qualquer órgão ou agente público.

As penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas em razão da prática de atos lesivos à administração pública são (A) multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício fiscal, ou de até R$ 60 milhões, na hipótese de não ser possível apurar-se tal faturamento; e (B) publicação da decisão condenatória. Além dessas penalidades administrativas, as pessoas jurídicas infratoras estarão sujeitas a penalidades na esfera judicial, como (C) perdimento de bens, (D) suspensão ou interdição de atividades, e (E) dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos, bem como para recomendar políticas e procedimentos de adaptação à nova lei.

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