21 de março de 2016

“Lei da Repatriação” – Regularização de Patrimônio no Exterior – Regulamentação

Conforme esperado, foi publicada em 15 de março Instrução Normativa RFB nº 1.627 que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT para anistia tributária e criminal de patrimônio no exterior não declarado ao Fisco e ao Banco Central nos termos da Lei nº 13.254/16 (Lei da Anistia).

A IN da Receita tem redação semelhante àquela da Minuta constante da Consulta Pública RFB nº 04/2016, com pequenos ajustes para afastar alguns dos pontos controvertidos da Minuta. A IN nº 1.627 merece os seguintes destaques:

A adesão ao Regime Especial de Regularização se dará por:

  • apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT;
  • pagamento integral do imposto de renda devido à alíquota de 15% sobre o valor em Reais dos bens, recursos e direitos a serem regularizados; e
  • pagamento integral da multa de regularização de 100% sobre o imposto de renda devido (item ii).


A DERCAT deverá ser feita on-line a partir de 4 de abril  até 31 de outubro de 2016 no site da Receita Federal através do e-CAC do contribuinte. Dela deverão constar as seguintes informações:

  •  Identificação do declarante;
  •  Identificação dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2014, com a identificação da titularidade e origem;
  •  Valor em moeda estrangeira e em Reais dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza declarados;
  •  Declaração de licitude da origem;
  •  Declaração de não condenação pelos crimes anistiados pela Lei de Anistia;
  •  Declaração de residência no Brasil em 31 de dezembro de 2014.

Para apuração do valor em Reais dos recursos, bens e direitos objeto de regularização deverá ser observado:

  •  Para depósitos bancários e demais ativos financeiros, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira no exterior.
  •  Para operações de empréstimos, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes.
  •  Para recursos, bens e direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras, o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data, proporcional à participação societária ou direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica no exterior;
  •  Para (i) ativos intangíveis disponíveis no exterior, (ii) bens imóveis em geral, (iii) veículos, aeronaves e embarcações, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada.
  •  Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

A pessoa física ou jurídica que aderir ao Regime Especial de Regularização deve manter em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 anos, à disposição da Receita Federal, os documentos que demonstrem os valores dos bens e recursos regularizados.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Declaração de Regularização deverão ser incluídos também:

  •  Para pessoas físicas, em Declaração Retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores;
  •  Para pessoas jurídicas, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão (2016);
  •  Para ambos os casos, caso se aplique, em Declaração Retificadora de Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativo ao ano-calendário de 2014 e nas Declarações posteriores, conforme for definido pelo Banco Central.

No caso de ativos financeiros não repatriados de valor superior a U$ 100.000,00, o declarante deverá:

  •  Solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a informar os depósitos e demais ativos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2014, informações essas a serem enviadas via SWIFT à instituição financeira no Brasil indicada pelo declarante, que reportará essas informações diretamente à Receita Federal por meio do aplicativo eletrônico ‘e-Financeira’.

Será excluído do Regime Especial de Regularização o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

  •  Contra exclusão, caberá recurso no prazo de 10 dias contados da ciência da notificação.

A data limite (i) para adesão ao Regime Especial de Regularização, (ii) para eventual retificação da Declaração de Regularização e (iii) para pagamento integral do imposto e da multa é 31 de outubro de 2016.

O acesso ao e-CAC será feito através de certificado digital do contribuinte ou de seu representante com procuração eletrônica ou procuração impressa com firma reconhecida.

Como já dissemos anteriormente, a Lei de Anistia proporcionará anistia dos crimes relacionados, como evasão de divisas, ocultação de patrimônio no exterior, ingresso irregular de recursos no Brasil, sonegação, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro etc.), o que vem em momento oportuno tendo em vista o cenário mundial de acordos para internacionais de troca automática de informações sobre recursos financeiros não declarados e segue a tendência de vários países que possibilitaram a regularização fiscal de patrimônio no exterior.

Recomenda-se que a pessoa interessada consulte advogado especializado para orientá-la no procedimento de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária a fim de que sejam adequadamente cumpridas todas as condições previstas na Lei de Anistia e sejam esclarecidos todos os aspectos que envolvem tal regularização.

No PLKC formamos equipe treinada especialmente para orientar nos procedimentos de regularização, que está às ordens para prestar a orientação necessária.

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