21 de março de 2016

“Lei da Repatriação” – Regularização de Patrimônio no Exterior – Regulamentação

Conforme esperado, foi publicada em 15 de março Instrução Normativa RFB nº 1.627 que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT para anistia tributária e criminal de patrimônio no exterior não declarado ao Fisco e ao Banco Central nos termos da Lei nº 13.254/16 (Lei da Anistia).

A IN da Receita tem redação semelhante àquela da Minuta constante da Consulta Pública RFB nº 04/2016, com pequenos ajustes para afastar alguns dos pontos controvertidos da Minuta. A IN nº 1.627 merece os seguintes destaques:

A adesão ao Regime Especial de Regularização se dará por:

  • apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT;
  • pagamento integral do imposto de renda devido à alíquota de 15% sobre o valor em Reais dos bens, recursos e direitos a serem regularizados; e
  • pagamento integral da multa de regularização de 100% sobre o imposto de renda devido (item ii).


A DERCAT deverá ser feita on-line a partir de 4 de abril  até 31 de outubro de 2016 no site da Receita Federal através do e-CAC do contribuinte. Dela deverão constar as seguintes informações:

  •  Identificação do declarante;
  •  Identificação dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2014, com a identificação da titularidade e origem;
  •  Valor em moeda estrangeira e em Reais dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza declarados;
  •  Declaração de licitude da origem;
  •  Declaração de não condenação pelos crimes anistiados pela Lei de Anistia;
  •  Declaração de residência no Brasil em 31 de dezembro de 2014.

Para apuração do valor em Reais dos recursos, bens e direitos objeto de regularização deverá ser observado:

  •  Para depósitos bancários e demais ativos financeiros, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira no exterior.
  •  Para operações de empréstimos, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes.
  •  Para recursos, bens e direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras, o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data, proporcional à participação societária ou direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica no exterior;
  •  Para (i) ativos intangíveis disponíveis no exterior, (ii) bens imóveis em geral, (iii) veículos, aeronaves e embarcações, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada.
  •  Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

A pessoa física ou jurídica que aderir ao Regime Especial de Regularização deve manter em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 anos, à disposição da Receita Federal, os documentos que demonstrem os valores dos bens e recursos regularizados.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Declaração de Regularização deverão ser incluídos também:

  •  Para pessoas físicas, em Declaração Retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores;
  •  Para pessoas jurídicas, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão (2016);
  •  Para ambos os casos, caso se aplique, em Declaração Retificadora de Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativo ao ano-calendário de 2014 e nas Declarações posteriores, conforme for definido pelo Banco Central.

No caso de ativos financeiros não repatriados de valor superior a U$ 100.000,00, o declarante deverá:

  •  Solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a informar os depósitos e demais ativos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2014, informações essas a serem enviadas via SWIFT à instituição financeira no Brasil indicada pelo declarante, que reportará essas informações diretamente à Receita Federal por meio do aplicativo eletrônico ‘e-Financeira’.

Será excluído do Regime Especial de Regularização o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

  •  Contra exclusão, caberá recurso no prazo de 10 dias contados da ciência da notificação.

data limite (i) para adesão ao Regime Especial de Regularização, (ii) para eventual retificação da Declaração de Regularização e (iii) para pagamento integral do imposto e da multa é 31 de outubro de 2016.

O acesso ao e-CAC será feito através de certificado digital do contribuinte ou de seu representante com procuração eletrônica ou procuração impressa com firma reconhecida.

Como já dissemos anteriormente, a Lei de Anistia proporcionará anistia dos crimes relacionados, como evasão de divisas, ocultação de patrimônio no exterior, ingresso irregular de recursos no Brasil, sonegação, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro etc.), o que vem em momento oportuno tendo em vista o cenário mundial de acordos para internacionais de troca automática de informações sobre recursos financeiros não declarados e segue a tendência de vários países que possibilitaram a regularização fiscal de patrimônio no exterior.

Recomenda-se que a pessoa interessada consulte advogado especializado para orientá-la no procedimento de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária a fim de que sejam adequadamente cumpridas todas as condições previstas na Lei de Anistia e sejam esclarecidos todos os aspectos que envolvem tal regularização.

No PLKC formamos equipe treinada especialmente para orientar nos procedimentos de regularização, que está às ordens para prestar a orientação necessária.

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