No dia 14 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.183/21, conversão da Medida Provisória nº 1.034/21, a qual trouxe alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Na conversão ficou mantida a majoração das alíquotas da CSLL até 31 de dezembro de 2021 nas seguintes situações:
- Majoração para 20%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
- Majoração para 25%: bancos de qualquer espécie.
À partir de 01 de janeiro de 2022, as alíquotas da contribuição aplicáveis a tais contribuintes passam a ser:
- De 15%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
- De 20%: bancos de qualquer espécie.
Incentivos tributários da indústria química e petroquímica
A referida lei prevê uma redução gradual dos incentivos tributários aplicáveis às empresas químicas e petroquímicas até serem extintos em 2024, através da majoração das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, que passam de 1% de PIS e 4,6% de COFINS para:
Vigência | Alíquota PIS | Alíquota COFINS |
Julho a Dezembro de 2021 | 1,13% | 5,2% |
À partir de janeiro de 2022 | 1,26% | 5,8% |
À partir de janeiro de 2023 | 1,39% | 6,4% |
À partir de janeiro de 2024 | 1,52% | 7% |
As alterações acima referem-se às contribuições ao PIS e à COFINS devidas nas seguintes operações:
a) pelo importador de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas (Lei nº 10.865/04 , art. 8º , § 15, IV); e
b) pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas (Lei nº 11.196/05 , art. 56 , IV)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Isenção – Pessoas portadoras de deficiência
Lei 14.183/21 estabelece, até 31 de dezembro de 2021, o teto de R$ 140.000,00 (na redação da Medida Provisória nº 1.034/21, o teto era de R$ 70.000,00), incluídos os tributos incidentes, para a isenção de IPI na compra de automóveis novos por pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a partir dessa lei, o referido benefício só poderá ser utilizado a cada três anos, e não mais a cada dois anos, como estava previsto na Lei nº 8.989/95.
Os nossos profissionais estão à sua disposição para vos auxiliar no que seja necessário acerca dessas alterações.