20 de julho de 2021

Lei nº 14.183/21 – Conversão da Medida Provisória nº 1.034/21

No dia 14 de julho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.183/21, conversão da Medida Provisória nº 1.034/21, a qual trouxe alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos:


Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Na conversão ficou mantida a majoração das alíquotas da CSLL até 31 de dezembro de 2021 nas seguintes situações:

  • Majoração para 20%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
  • Majoração para 25%: bancos de qualquer espécie.

À partir de 01 de janeiro de 2022, as alíquotas da contribuição aplicáveis a tais contribuintes passam a ser:

  • De 15%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
  • De 20%: bancos de qualquer espécie.


Incentivos tributários da indústria química e petroquímica

A referida lei prevê uma redução gradual dos incentivos tributários aplicáveis às empresas químicas e petroquímicas até serem extintos em 2024, através da majoração das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, que passam de 1% de PIS e 4,6% de COFINS para:

VigênciaAlíquota PISAlíquota COFINS
Julho a Dezembro de 20211,13%5,2%
À partir de janeiro de 20221,26%5,8%
À partir de janeiro de 20231,39%6,4%
À partir de janeiro de 20241,52%7%

As alterações acima referem-se às contribuições ao PIS e à COFINS devidas nas seguintes operações:

a) pelo importador de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas (Lei nº 10.865/04 , art. 8º , § 15, IV); e

b) pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas (Lei nº 11.196/05 , art. 56 , IV)


Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Isenção – Pessoas portadoras de deficiência

Lei 14.183/21 estabelece, até 31 de dezembro de 2021, o teto de R$ 140.000,00 (na redação da Medida Provisória nº 1.034/21, o teto era de R$ 70.000,00), incluídos os tributos incidentes, para a isenção de IPI na compra de automóveis novos por pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a partir dessa lei, o referido benefício só poderá ser utilizado a cada três anos, e não mais a cada dois anos, como estava previsto na Lei nº 8.989/95.


Os nossos profissionais estão à sua disposição para vos auxiliar no que seja necessário acerca dessas alterações.

pt_BRPortuguese