14 de agosto de 2023

Medida Provisória nº 1.172 de 01 de maio de 2023

José Henrique Longo, Luiz Henrique Mazetto Veronezi e Camila Aparecida Silva Spilari

Inicialmente a Medida Provisória nº 1.172/2023 tratava apenas do valor do salário mínimo, contudo no dia 08 de agosto de 2023 foi aprovado o parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.172 que aproveitou para incluir o texto legal da Medida Provisória nº 1.171/2023 que tratava sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Assim, o texto apresentado na MP nº 1.172 trouxe as seguintes mudanças em relação ao texto da MP nº 1.171:

Aplicações Financeiras no exterior

  • Variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do imposto de renda (IR), desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;
  • Isenção para alienação de moeda (espécie) no ano-calendário até USD 5.000,00 (cinco mil dólares). Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder este limite, ficarão sujeitos integralmente à incidência do IR (até 22,5%);
  • Ampliação do conceito de aplicações financeiras incluindo criptoativos, carteiras digitais e apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários; e
  • Dedução do IR pago no exterior com o IR devido no Brasil, desde que tenha acordo ou reciprocidade de tratamento e não poderá ser deduzido o imposto de renda pago no exterior que for passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior.

Lucros de entidades controladas no exterior

  • Apuração do lucro de maneira segregada de cada controlada direta e indireta;
  • Utilização dos padrões contábeis e da legislação comercial brasileira para elaboração dos balanços das entidades controladas no exterior;
  • Diminuição do limite de renda ativa de 80% para 60%; e
  • Possibilidade da dedução, na apuração do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, da parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo IRPF por alíquota igual ou maior que 22,5%.

Trusts no exterior

  • A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
  • Caso o instituidor abdique o direito sobre a parcela do patrimônio do trust, em caráter irrevogável, antes da distribuição ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, neste momento a transmissão (doação) será reputada como ocorrida; e
  • Foi incluída a obrigação ao trustee de disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários os recursos financeiros para viabilizar o pagamento do imposto e demais cumprimentos de obrigações tributária no país.

Atualização do valor dos bens e direitos no exterior

  • Será utilizada a taxa venda definida pelo Banco Central para o dia 30 de junho de 2023 (US$ 1 = R$ 4,8192); e
  • Definição de que para os bens que foram adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira o imposto de renda sobre a variação cambial será isento, uma vez que o custo de aquisição e o valor de alienação serão convertidos pela mesma taxa de câmbio (30 de junho 2023).

O projeto de lei será encaminhado para a Câmara dos Deputados e posteriormente ao Senado Federal.

Com isso, recomendamos aguardar o andamento da referida MP, para eventual reestruturação dos ativos detidos no exterior.

Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

pt_BRPortuguese