Como largamente noticiado pela imprensa, o Governo Federal anunciou uma série de medidas cujo propósito é o ajuste do Orçamento de 2016. Essas medidas possuem basicamente três focos: redução do gasto fiscal, realocação de fontes de receitas e aumento da arrecadação.
A revisão de benefícios fiscais e de regras tributárias em vigor, bem como a criação de novos tributos são algumas das ações anunciadas pela União objetivando o equilíbrio das contas públicas e o consequente ajuste do Orçamento do ano vindouro.
Dentro desse contexto, a Medida Provisória nº 692/15, publicada numa Edição Extra do Diário Oficial da União, em 22 de setembro último, veio implementar uma das medidas anunciadas que é a criação de faixas progressivas do Imposto sobre a Renda (IR) incidente na hipótese de ganho de capital apurado por pessoa física na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
Referida Medida Provisória criou quatro faixas de alíquotas do IR decorrente do ganho de capital auferido por pessoas físicas, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2016, caso haja conversão dessa Medida Provisória ainda neste ano de 2015. Tais alíquotas variam conforme o ganho auferido na alienação.
Seguem abaixo as mencionadas faixas de ganhos, bem como as suas respectivas alíquotas:
- 15% para a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
- 20% para a parcela do ganho que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 25% para a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
- 30% para a parcela do ganho que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Caso a alienação ocorra em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deverá ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do IR, deduzindo-se o imposto já pago nas operações anteriores. Essa regra de acumular ganhos de capital é uma novidade e já desperta uma série de dúvidas em sua aplicação, caso o Congresso aprove a Medida Provisório com o texto atual.
Por fim, vale lembrar que a nova norma aplicar-se-á ao o ganho de capital auferido por residente no exterior (art. 18 da Lei nº 9.249/95).
Nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto
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