1 de novembro de 2017

MP 806/2017 – Imposto de Renda em Fundo de Investimento

Foi publicada no dia 30 de outubro de 2017 a Medida Provisória nº 806 (MP) que trouxe importantes mudanças na tributação sobre fundos de investimento, a saber:

1. Altera o momento de tributação sobre os rendimentos aos cotistas de fundo de investimento sob a forma de condomínio fechado (Fundo Fechado).

Os rendimentos acumulados em Fundo Fechado até 31.05.2018 serão considerados pagos ou creditados nessa data e, consequentemente, serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas previstas em lei [1].

E, a partir de 01.06.2018, os rendimentos de Fundo Fechado serão considerados pagos ou creditados em maio e novembro [2] , tal qual acontece com os Fundos Abertos.

2. Na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, a partir de 01.01.2018, os rendimentos serão considerados pagos ou creditados aos cotistas na data do evento.

3. Os recursos obtidos na alienação de qualquer fundo de investimento em participações (FIP), fundos de investimento em cotas de FIP (FIC-FIP) e fundos de investimento em empresas emergentes (FIEE) que cumprirem limites de diversificação e regras de investimento previstas pela CVM, serão considerados distribuídos aos cotistas com aplicação da alíquota vigente [3].

O IRRF incidirá sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos, passarem a superar o capital total integralizado no fundo.

4. Os seguintes fundos permanecem sujeitos a outras regras de tributação:

  • fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIC-FIDC) que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas; 
  • fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações (FIC-FIA), que permanecerão tributados no resgate de cotas; 
  • fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; 
  • fundos de investimento que, na data da publicação da Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento; 
  • FIP qualificado como entidade de investimento, que será tributado na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;  e 
  • FIP não qualificado como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que será tributado;
  • rendimentos e os ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018;
  • após tal período, conforme alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas.

Essas alterações causam impacto significativo nas estruturas de investimento e merecem análise com auxílio de profissionais da área.

[1] Art. 1º da Lei 11.033/04 prevê alíquotas que variam de 22,5% a 15% a depender do prazo da respectiva aplicação
[2] Ou no momento da amortização ou resgate de cotas
[3] Art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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