Foi publicada, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil – RFB, a informação de que a consolidação da modalidade “demais débitos federais” do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, deverá ser feita entre o dia 10/12/2018 a 28/12/2018.
A RFB apenas fez referência à Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, ou seja, não foi editada nova norma tratando da consolidação até o presente momento. Segundo esclarecimentos verbais prestados pela RFB, os contribuintes estão sendo comunicados sobre o referido prazo por meio de mensagem enviada pelo e-CAC.
Segundo as informações do sítio eletrônico da RFB, deverão ser indicados, dentre outros aspectos, (I) os débitos incluídos no PERT; (II) a quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte; e (III) o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou, ainda, de outros créditos próprios, utilizado na aludida modalidade.
Além disso, o contribuinte poderá corrigir eventual erro na indicação da modalidade do PERT e deverá pagar o saldo vencido até 12/2018, sob pena de exclusão do programa.
Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida acerca da aludida fase de consolidação.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.