26 de novembro de 2014

O prazo prescricional do FGTS será de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de novembro de 2014, que será de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de cobrar os débitos decorrentes do não recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em outras palavras, as ações futuramente propostas poderão contemplar os valores não recolhidos nos últimos 5 anos anteriores à data de propositura da ação trabalhista, respeitada a regra de transição abaixo indicada.

A Justiça do Trabalho vem decidindo que esta prescrição é de 30 anos, com fundamento na Lei Federal n. 8.036/1990. Este extenso prazo sempre foi uma exceção em relação aos demais prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o que se evidencia pela própria referência existente na lei, ao destacar o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

Nesta linha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 2003, a Súmula n. 362 que direcionava a aplicação deste prazo de 30 anos em praticamente todas as decisões judiciais trabalhistas. Principalmente nas ações com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, seja pela contratação de profissionais autônomos seja através de contratos de natureza civil entre pessoas jurídicas, a aplicação desta prescrição trintenária ainda pode acarretar relevantes condenações.

A segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais permaneciam em cheque com a possibilidade de cobrar valores de período tão longínquo.

A recente decisão do STF altera completamente esta situação, alinhando a prescrição do FGTS a dos demais direitos trabalhistas, isto é: os processos envolvendo as reclamações trabalhistas poderão cobrar o FGTS de 5 anos retroativos contados a partir da data da propositura da ação, com o limite de 2 anos para o ingresso da ação a partir da extinção do contrato de trabalho ou término da relação jurídica.

O novo entendimento será aplicável aos valores de FGTS que não sejam pagos a partir da data da publicação do julgamento pelo STF, o que ainda não ocorreu. Além disso, pela regra de transição a ser definida pelo STF (modulação dos efeitos do julgamento e repercussão geral já reconhecida, que implica na harmonização dos julgamentos futuros), espera-se que a partir de 2020 todos os créditos de FGTS eventualmente devidos estejam sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, inclusive os que não foram recolhidos antes do julgamento do STF.

Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que forem julgados necessários.

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