19 de junho de 2020

“PGFN – Transação Excepcional” (Acordo)

Valores Inscritos em Dívida Ativa – COVID-19

Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelece a possibilidade de acordo para pagamento parcelado e/ou com desconto apenas de valor inscrito em Dívida Ativa da União Federal, igual ou inferior a R$ 150.000.000,00, com exceção de quantia devida ao Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS, ao SIMPLES e advinda de multa criminal. O objetivo é reduzir o impacto econômico decorrente da COVID.19.

A adesão poderá ser feita de 01/07/2020 até 29/12/2020 através de acesso ao portal REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Depois da adesão deverá ser pago, sem desconto, o valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do montante consolidado e transacionado, durante 12 (doze) meses.

A transação excepcional possibilita a extensão do parcelamento regular de 60 (sessenta) parcelas e/ou redução da dívida, segundo a análise da PGFN, com limites definidos e diversos, em razão de cada tipo de contribuinte: (i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas; (ii) demais pessoas jurídicas; (iii) pessoas físicas; (iv) pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e (v) devedores com personalidade jurídica de direito público.

Vale destacar que a adesão do contribuinte, por si só, não garante o direito de extensão de parcelas e/ou de desconto. A concessão dessas benesses será feita pela PGFN, mediante a avaliação da situação econômica (verificação de documentos cadastrais, contábeis, fiscais e de real situação de redução de receita) e da capacidade de pagamento do contribuinte (análise da possibilidade de adimplemento do valor devido em 5 – cinco – anos).

Até 90 (noventa) dias da adesão, o contribuinte tem de desistir de eventual defesa, parcelamento anterior, ou, na hipótese de ação judicial, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e pedir a extinção de processo com resolução de mérito. Provavelmente, isso se dará antes da avalição da PGFN sobre a extensão de parcelas e a concessão de descontos.

É importante consignar, outrossim, que são hipóteses de exclusão do acordo, dentre outras, a obrigação (i) de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e (ii) de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, eventual valor que vier a ser inscrito em dívida ativa ou que se tornar exigível depois da formalização da transação.

Estamos à disposição para esclarecer detalhes específicos da transação atinente aos diversos tipos de contribuinte, acima delineados.

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