29 de junho de 2021

Pretendida Reforma Tributária – Parte de Imposto de Renda

O Governo federal enviou recentemente ao Congresso o Projeto de Lei 2.337/21 com pretensão de implementar Reforma Tributária relativa ao Imposto de Renda que, se aprovada, trará grande impacto para o contribuinte.

Abaixo o resumo dos principais itens da proposta:

  • Juros sobre Capital Próprio: deixarão de ser dedutíveis a partir de 2022
  • Dividendos: serão tributados pelo IRFonte com alíquota de 20%, sendo que se o beneficiário estiver em paraíso fiscal a alíquota será de 30%
  • Distribuição Disfarçada de Lucro: compreenderá também empréstimo ou pagamento de despesas em favor de sócio
  • Offshore: a cada balanço o lucro será considerado distribuído e a pessoa física deverá oferecer à tributação pelo carnê-leão
  • IRPJ: alíquota em 2022 será de 12,5% e em 2023 de 10%, mantido contudo o adicional de 10%
  • Lucro Real: estarão obrigadas a esse regime aquelas cuja receita de royalties, aluguéis, compra e venda (exceto incorporação imobiliária), direito de imagem ultrapasse 50%
  • Redução de capital: somente pelo valor de mercado
  • Integralização de pessoa jurídica no exterior: somente pelo valor de mercado; incluem-se fundos e trusts
  • SCP: o regime de apuração de IRPJ e CSL deverá ser o do sócio ostensivo
  • Goodwill: será vedada a dedução na aquisição de participação societária que ocorrer após 31.12.2021
  • Ganho de Capital Indireto: a venda indireta de ativos no Brasil será tributada se o valor do ativo corresponder a 50% ou mais do valor de mercado da pessoa jurídica, ou se o valor de mercado da participação nos ativos no Brasil for superior a US$ 100 milhões
  • Fundo de Investimento: come-cotas apenas em novembro; alíquota única de 15%
  • Fundo Fechado: tributação por come-cotas em novembro; o rendimento acumulado (estoque) será tributado em maio de 2022, com possibilidade de redução de alíquota para 10% se pago em janeiro de 2022
  • Aplicação Financeira: alíquota única de 15%; letra hipotecária deixará de ser isenta
  • FII deixará de ser isento: rendimento e ganho na venda de cotas passarão a ser tributados a 15%
  • FIP qualificados como entidade de investimento: os recursos de venda ou de resgate em outros fundos serão considerados distribuídos
  • FIP não qualificados como entidade de investimento: serão tributados como pessoa jurídica; os rendimentos acumulados até 01.01.2022 serão tributados a 15% (reduzida alíquota a 10% se pago em janeiro de 2022)
  • Bolsa de Valores: a apuração passará a período trimestral; alíquota para todas operações será de 15%; possibilidade de compensação de diversas operações no ambiente bursátil (inclusive day-trade e fundos de investimentos negociados em Bolsa); na impossibilidade de comprovação do custo, adotar-se-á o menor valor de cotação do ativo nos últimos 60 meses
  • IRPF: reajuste da tabela (isento até R$ 2.500,00, 27,5% acima de R$ 5.300,00); desconto simplificado somente para quem auferir rendimentos tributáveis até R$ 40.000,00
  • Imóveis: possibilidade de atualização para valor de mercado mediante pagamento de IR com alíquota de 4%

Advertimos que esses são os elementos que compõem a pretensão do governo federal e que, enquanto não houver a sua aprovação pelo Congresso e conversão em lei, não haverá alteração na situação atual, e por isso a reflexão sobre a reorganização de seus ativos com objetivo de mitigar eventual impacto fiscal desfavorável deve levar em conta o momento adequado de quando promovê-la.

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