A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 948/2017, instituiu o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR que visa apurar a responsabilidade de terceiros (diretores, gerentes, sócios e demais pessoas elencadas nos arts. 134 e art. 135 do Código Tributário Nacional) pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de valores inscritos em Dívida Ativa da União Federal.
Embora seja estabelecido o dever de a PGFN indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular e haja previsão para apresentação de impugnação e recurso, a notificação inicial do terceiro que se visa responsabilizar será realizada pela via postal e, sendo esta frustrada, por publicação de edital.
Expirado o prazo para defesa, mesmo sem intimação específica do terceiro, ou proferida decisão irrecorrível que reconheça a sua responsabilidade pessoal, a PGFN poderá exigir dele os valores inscritos em Dívida Ativa da União Federal referentes à empresa com a qual o terceiro possua vínculo.
A conclusão havida no PARR poderá dificultar a defesa em sede de execução fiscal e facilitar a constrição patrimonial do terceiro em juízo, especialmente pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa e pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto, inclusive em relação à ilegalidade, à inconstitucionalidade e aos efeitos do aludido procedimento no dia a dia dos terceiros aos quais à mencionada norma se refere.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.