20 de fevereiro de 2024

Programa Acordo Paulista: Transação Excepcional de ICMS e Transação Individual

Em complemento às determinações previstas na Lei nº 17.843/2023, que dispôs sobre as regras gerais do “Programa Acordo Paulista”, voltado à regularização de valores inscritos na dívida ativa da Fazenda do Estado de São Paulo, foram publicados, em 07/02/2024, (i) o Edital PGE/TR n° 01/2024, que institui a transação de débitos de ICMS sobre os quais incidam os “juros de mora paulista” e (ii) a Resolução PGE n° 6/2024, que regulamenta as diferentes modalidades de transação, dentre as quais está a transação individual por iniciativa do devedor. Indicamos, abaixo, os pontos de principal destaque.

i. Transação Excepcional de Débitos de ICMS – “Juros de Mora Paulista” – Edital PGE/TR n° 01/2024

O Edital prevê a possibilidade de transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam os chamados “juros de mora paulista”, decorrentes da aplicação das Leis n° 13.918/2009 e 16.497/2017. A medida está de acordo com a jurisprudência atual, já que a incidência de juros em patamar superior à Taxa Selic foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em São Paulo e pelo Supremo Tribuna Federal.

Nessa modalidade, são oferecidos os seguintes descontos, que não poderão reduzir o valor do principal:

  • 100% (cem por cento) dos juros de mora;
  • 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior.

Sobre o valor final líquido, depois dos descontos, serão adicionados os honorários advocatícios fixados judicialmente e admitida, para fins de abatimento, a utilização de:

  1. créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor final líquido consolidado após os descontos;
  2. precatórios, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos; e
  3. valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados, inclusive para pagamento da entrada, no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.

O pagamento do saldo da dívida final será feito nos seguintes moldes:

  • entrada de 5%, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;
  • pagamento em parcela única ou em até 120 vezes.

É vedada a transação de débitos (i) correspondentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, (ii) referentes às demandas que estiverem integralmente garantidas por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado e, por fim, (iii) relativos aos contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.

A adesão poderá ser realizada por meio eletrônico, até às 23h59 de 29/04/2024.

ii. Transação Individual – Resolução PGE n° 6/2024

A Resolução PGE n° 6/2024 estabeleceu, entre outras, as regras para apresentação de proposta individual de transação de iniciativa do devedor, que poderá contemplar descontos, prazos e formas de pagamentos especiais, a depender da avaliação grau de recuperabilidade da dívida e histórico fiscal do devedor, nas seguintes situações:

Transação individual simplificadai – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Transação individual i – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
ii – autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;
iii – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
iv – devedores em condições não abrangidas pelos itens i a iii, , na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.

 Ainda foi definido, de forma geral, o percentual máximo de descontos que poderão ser concedidos, a depender da classificação da dívida:

  • no caso de débitos irrecuperáveis: (i) até 75% dos juros, multas e acréscimos legais, em parcela única, ou, (ii) de 65%, para pagamentos parcelados;
  • no caso de débitos de difícil recuperação: (i) até 60 dos juros, multas e acréscimos legais, em parcela única, ou, (ii) de 50%, para pagamentos parcelados.

Além disso, para a pessoa jurídica, a norma proibiu a concessão de redução superior a 65% do valor total da dívida transacionada, e o parcelamento foi limitado até 120 parcelas.

Já para as pessoas físicas, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução concedida não poderá ser superior a 70% da dívida, e o parcelamento poderá chegar a 145 parcelas.

Foram regulamentadas também outras modalidades de transação, que dependerão da publicação de novos editais.

Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas e verificação da possibilidade de transação de eventual débito.

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