6 de julho de 2017

Programa de Parcelamento Incentivado Municipal – PPI /2017

A Lei nº 16.680, de 04/07/2017, instituiu o PPI, que permite o pagamento à vista ou parcelado de valores devidos ao Município de São Paulo de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa e relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Excluem-se desse rol os valores referentes às infrações à legislação de trânsito, às obrigações de natureza contratual e aos saldos de parcelamentos especiais em andamento (migração).

A adesão deverá ser feita de 05/07/2017 até 31/10/2017 e formalizada por meio de requerimento protocolado exclusivamente no site do Município de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi).

Salvo exceções específicas, o pagamento parcelado dos valores incluídos no PPI deve ser cadastrado em débito automático (a partir da 2ª parcela). As reduções serão as seguintes:

pagamento à vista:85% do valor dos juros de mora e 75% da multa;
parcelamento até 120 vezes:60% do valor dos juros de mora e 50% da multa;

Os valores de natureza não tributária não farão jus à redução da multa.

Para os débitos inscritos em dívida ativa incidirão custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A primeira parcela contemplará o valor integral das custas devidas ao Município.

Estamos à disposição para auxílio em eventual dúvida sobre o PPI.

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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