17 de novembro de 2015

Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Decreto nº 61.625/15

Por intermédio do Decreto nº 61.625/15, publicado no Diário Oficial de 16/11/2015, foi instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP, que dispensa o recolhimento, nos percentuais previstos, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

A regularização da situação fiscal do contribuinte que aderir ao programa será beneficiada com alguns percentuais de redução:

  • parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
  • em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
    • até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês;
    • 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
    • 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.

Vale destacar que o valor da parcela não será inferior a R$ 500,00, bem como que poderão ser liquidados exclusivamente em parcela única os débitos fiscais de contribuintes que não estejam em situação de regularidade perante o Fisco Estadual, admitindo-se a possibilidade de que o parcelamento seja concedido se o débito fiscal estiver inscrito e ajuizado.

No que diz respeito à utilização de crédito acumulado, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 61.625/2015.

O parcelamento é válido para débitos (i) espontaneamente informados ao Fisco decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados em GIA, exceção feita aos débitos informados por meio de DASN ou do PGDAS-D; (ii) decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014; (iii) saldo remanescente do PPI rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito na dívida ativa; (iv) saldo remanescente do PEP rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito na dívida ativa; (v) saldo remanescente de parcelamento feito com base nos artigos 570 a 583 do RICMS e (vi) débitos sujeitos ao Simples Nacional desde que se refiram ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

O prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS iniciou-se em 16 de novembro e vencerá em 15 de dezembro de 2015, devendo a adesão ser feita através do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, onde deverão ser selecionados os débitos a serem liquidados, emitida a GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será (i) no dia 21 do mês corrente para as adesões feitas entre os dias 1º e 15 e (ii) no dia 10 do mês subsequente para as adesões feitas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Em se tratando de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, a adesão ao PEP deverá abranger todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa e todas as Certidões de Dívida Ativa agrupadas numa execução fiscal.

Como é de rigor, o parcelamento ou pagamento do débito em parcela única implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e na desistência dos já interpostos.

Também foram previstas as obrigações de apresentação de petições de desistência nas ações judiciais e nos embargos do devedor, cujo protocolo deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, comprovação esta que deverá ser feita na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

O parcelamento é celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado e rompido nas seguintes hipóteses:

  • inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº 61.625/2015, constatada a qualquer tempo;
  • falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
  • falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
  • não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
  • declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
  • descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

A concessão dos benefícios não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Por fim, o valor dos depósitos judiciais efetivados a título de garantia do Juízo relativos a débitos incluídos no parcelamento poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não exista decisão favorável à Fazenda do Estado com trânsito em julgado nos autos da ação judicial, quando então, sendo possível o abatimento, eventual saldo deverá ser liquidado nos termos do Decreto nº 61.625/15 e, caso exista saldo do depósito judicial, este será restituído ao beneficiário.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.

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