26 de dezembro de 2025

Projeto de Lei Complementar 108/2024 – CBS, IBS e ITCMD

Recentemente a Câmara dos Deputados o aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que tem por objetivo instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispor sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e instituir normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) dentre outras alterações.

As principais disposições no que se refere ao ITCMD são:

a) Possibilidade da dedução de dívida do de cujus na base de cálculo do ITCMD;

b) Referência à incidência do ITCMD nas distribuições de trust;

c) Regulamentação sobre doação e herança no exterior; e

d) Alteração dos critérios de base de cálculo para doação de participação societárias fora de bolsa de valores, determinando que deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do respectivo Estado.

Essa mudança de critério relativo ao ITCMD aumentará o imposto devido para aqueles estados que adotam o valor patrimonial contábil para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

É válido mencionar, que o Estado de São Paulo já tem um plano de trabalho denominado Vaisyas cujo objetivo é a fiscalização da base de cálculo sobre doação de participações societárias. Com isso, a SEFAZ-SP vem levantando o balanço da empresa objeto da doação, bem como das empresas investidas, referente à data da doação com base no SPED, e – caso as empresas possuam imóveis – solicitando a matrícula dos imóveis detidos pela sociedade para verificar o valor de mercado efetivo das empresas.

O referido projeto de lei complementar foi encaminhado para sanção do Presidente da República e, caso aprovado em 2025, as alterações entrarão em vigor a partir de 01.01.2026. Não obstante a previsão no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, que estabelece prazo de 90 dias a contar da publicação da lei que instituiu ou aumentou, há que se ponderar o que já preveem as legislações estaduais. A do Estado de São Paulo, por exemplo, estabelece que a base de cálculo é o valor venal do bem transmitido (art.9º); ou seja, o valor de venda ou de mercado. E especificamente para participação societária não cotada em bolsa de valores, “admite-se” o valor patrimonial; o que não impede a apuração pelo agente público de efetuar a avaliação do seu valor venal.

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