ICMS – Garantia Estendida não Integra Base de Cálculo do Imposto
No início do último mês foi publicado o acórdão (Recurso Especial nº 1346749/MG) proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que decidiu, por unanimidade, pela não inclusão dos valores relativos à garantia estendida na base de cálculo do ICMS.
O fundamento para exigência do ICMS relativamente aos valores correspondentes à garantia estendida é o artigo 13, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 87/96, o qual dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (…).
Ocorre, entretanto, que nos termos do artigo 155, II, da CF/88, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, assim entendidas aquelas decorrentes de negócios jurídicos mercantis.
Noutras palavras, somente o valor atribuído especificamente à compra/venda de mercadoria é que pode servir de base de cálculo para o ICMS. Nada mais.
A intermediação do contrato de garantia que as lojas de varejo praticam entre a seguradora e o consumidor refere-se a um negócio jurídico distinto, paralelo à compra/venda mercantil. Tanto é assim que, em decorrência desse novo negócio, surgem direitos e obrigações recíprocas entre o cliente e a seguradora contratada.
O fato de a garantia complementar ser constituída no mesmo instante da compra/venda não a desnatura. É dizer, permanece como um negócio jurídico isolado, cujo tratamento tributário também deve ser independente.
Assim, ainda que as lojas de varejo recebam o valor da garantia estendida do cliente (para fins de cooperação comercial), juridicamente esse valor apenas transita temporariamente por seus recebíveis, possuindo destinatário certo previamente definido: a seguradora, de tal sorte que não há que se falar em inclusão na base de cálculo do ICMS.
Cumpre ressalvar, contudo, que eventual medida judicial para recuperação do valor indevidamente recolhido a título de ICMS nos últimos 5 anos deverá cumprir o disposto no art. 166 do CTN, de acordo com o qual a restituição do ICMS somente pode ser realizada na hipótese de o vendedor comprovar que assumiu o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.
IPI – Importação de Bens por Não Contribuintes do IPI
O Supremo Tribunal Federal – STF tem firmado entendimento no sentido de que não deve incidir IPI na importação de bens por pessoa jurídica não contribuinte do IPI, tal como as prestadoras de serviços, e por pessoa física.
Com efeito, o que tem norteado o entendimento do STF é que o critério material do IPI não decorre da mera entrada do produto no País, na medida em que o tributo não é um imposto próprio do comércio internacional, mas sim sobre a produção, bem como o fato de que o importador (pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços) não é contribuinte habitual do imposto.
E, no último dia 17/03, foi publicada decisão proferida pela 1ª Seção do STJ (Recurso Especial nº 1.396.488/SC) seguindo a mesma linha de entendimento adotada pelo STF, sendo que o recurso foi processado como “recurso repetitivo”.
Diante desse cenário jurisprudencial, entendemos que as pessoas jurídicas não contribuintes do IPI, tais como as prestadoras de serviços (contrutoras, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, empresas de limpeza, bancos, etc), shopping centers podem propor medida judicial para afastar a incidência nas futuras importações, bem como para reaver os valores pagos a título de IPI em importações realizadas nos últimos 5 anos.
Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.