18 de março de 2024

Regulamentação da tributação dos ativos no exterior IN nº 2.180/2024

Com o fito de regulamentar a Lei nº 14.754/2023, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa (IN) nº 2.180 de 11 de março de 2024 que dispõe, entre outros temas importantes, acerca dos procedimentos atinentes Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex.

Além das novidades já abarcadas pela Lei publicada em dezembro/2023, a IN ratificou entendimentos e trouxe esclarecimentos importantes, conforme demonstraremos a seguir:

Definições legais

O referido normativo incluiu no conceito de aplicações financeiras no exterior ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições no exterior.

Além disso, englobou no conceito de entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.

Imposto pago no exterior

No que se refere ao imposto pago no exterior, ratifica a possiblidade de dedução do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, contudo, destaca que o imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.

Além disso, não poderá ser compensado o imposto sobre a renda pago no exterior passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior.

Demonstrações Contábeis das entidades no exterior

No que refere às entidades controladas, diretas ou indiretas, há previsão expressa acerca dos critérios contábeis a serem utilizados.

Os balanços deverão ser elaborados com observância dos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), ou dos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte.

Contudo, caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, é obrigatória a elaboração dos balanços com base nos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP).

A regra de contabilização pelo BR GAAP também deverá ser observada para a elaboração do balanço das entidades no exterior que serão objeto de atualização do custo de aquisição para o seu valor de mercado (tributação à alíquota de 8%), uma vez que este será determinado pelo valor do patrimônio líquido para o período de 31 de dezembro de 2023.

Opção pela atualização para o valor de mercado

A IN regulamentou o procedimento para formalização da opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

Segundo foi previsto, esta formalização dependerá da implementação de duas condições:

  • apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, em formato eletrônico, entre os dias 15 de março a 31 de maio de 2024; e
  •  pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento) até 31 de maio de 2024.

A apresentação da Abex dar-se-á por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, mediante autenticação, no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

A Abex poderá ser retificada até o dia 31 de maio de 2024, hipótese em que a retificadora terá a mesma natureza da declaração original, substituindo-a integralmente.

Alienação, baixa ou liquidação de bens no exterior ou distribuição de lucros de entidade controladas no período entre 1º de janeiro e a data da formalização da opção de atualização

 A RFB esclareceu um ponto importante sobre a alienação de bem ou direito no exterior, ou, ainda, distribuição de lucros acumulados da entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção.

Neste sentido, caso o contribuinte aliene, baixe ou liquide bem ou direito no exterior, ou ainda distribua lucros da entidade controlada neste período, poderá pagar o IRPF sobre os valores recebidos, considerando como base para apuração do imposto o custo de aquisição a que ele teria direito após a atualização, sob condição ulterior de efetivação da opção.

 Na hipótese de o contribuinte não efetuar a opção, a diferença entre o IRPF pago e aquele que seria devido, será devido com o acréscimo de juros SELIC e multas.

Revogações

Este dispositivo legal revogou integralmente a IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, que dispunha acerca da tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.

Dessa forma, se houver interesse, sugerimos uma reunião conosco para análise de implementação da atualização e dos reflexos fiscais inerentes ao patrimônio no exterior.

Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

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